DECRETO N. 22.713, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984

Altera dispositivos do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, que institui a série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2.º do artigo 5.º:
"§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente; 
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.";
II - o artigo 6.°:
"Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade: 

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observãncia das quantidades previstas neste artigo.'';
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - As funções de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 11 -A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:


§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Encarregado de Setor Técnico e Encarregado de Turno poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7. 
§ 2.º- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta do Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual. 
§ 3.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito. 
§ 4.º - O Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior."; 
IV - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, quando integrante da série de classes de Médico, poderá optar pelo salário da função-atividade de Médico que ocupa, fazendo jus, também, ao Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 8.º e à gratificação "pro labore" calculada na forma prevista neste artigo.";
V - o artigo 13:
"Artigo 13.º - As funções-atividades de direção e assistênicia atualrnente classificadas nas unidades de que trata o artigo 10 serão extintas pelo decreto a que alude o § 2.º desse artigo, desde que correspondam is funções que venham a ser criadas, nos termos do mesmo dispositivo".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1984.

Disposição Transitória
Artigo único - O § 3.º do artigo 2.º das Disposições Transitórias do Decreto n.º 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas as quantidades estabelecidas no artigo 6.º deste decreto para vigorarem a partir de 21 de junho de 1984".
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1984.