DECRETO N. 22.713, DE 20 DE SETEMBRO DE 1984
Altera dispositivos do Decreto n. 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, que institui a série
de classes de Médico no Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341,
de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n.º 21.953, de 10 de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o § 2.º do artigo 5.º:
"§ 2.º - Serão computados, para efeito de
interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do
serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
9. participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na
legislação.";
II - o artigo 6.°:
"Artigo 6.º - Na
composição da série de classes de Médico a
quantidade de funções-atividades em cada classe fica
fixada na seguinte conformidade:

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que
tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com
observãncia das quantidades previstas neste artigo.'';
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - As funções de direção,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura das
unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual, que venham a ser caracterizadas como
atividades específicas de Médico, serão
retribuídas com gratificação "pro labore",
calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor
do padrão 11 -A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7
instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de
1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais,
respectivamente, na seguinte conformidade:

§ 1.º -
As funções de Chefe de Seção
Técnica, Supervisor de Equipe Técnica, Encarregado de
Setor Técnico e Encarregado de Turno poderão ser
exercidas em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em
que a gratificação "pro labore" será calculada com
base no valor do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º- Para o fim
previsto neste artigo, a identificação das
funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a
que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta
do Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público
Estadual.
§ 3.º - A gratificação prevista neste artigo
não se incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 4.º
- O Médico designado para o exercício de
função de que trata este artigo não perderá o
direito à gratificação "pro labore" quando se
afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo
anterior.";
IV - o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - O Superintendente do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual,
quando integrante da série de classes de Médico,
poderá optar pelo salário da
função-atividade de Médico que ocupa, fazendo jus,
também, ao Adicional de Local de Exercício de que trata o
artigo 8.º e à gratificação "pro labore"
calculada na forma prevista neste artigo.";
V - o artigo 13:
"Artigo 13.º - As funções-atividades de
direção e assistênicia atualrnente classificadas
nas unidades de que trata o artigo 10 serão extintas pelo
decreto a que alude o § 2.º desse artigo, desde que
correspondam is funções que venham a ser criadas, nos
termos do mesmo dispositivo".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias do orçamento vigente
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - O § 3.º do artigo 2.º das
Disposições Transitórias do Decreto n.º
21.953, de 10 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo
deverão ser observadas as quantidades estabelecidas no artigo
6.º deste decreto para vigorarem a partir de 21 de junho de 1984".
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de setembro de 1984.