DECRETO N. 22.717, DE 21 DE SETEMBRO DE 1984

Declara Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 8.° e 9.°, da Lei Federal n.° 6.902, de 27 de abril de 1981 e no artigo 9°, inciso VI, da Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 
Considerando que essa região abriga o último remanescente da biota nativa do Estado de São Paulo e da Região Centro-Sul do país com continuidade e dimensão consideráveis, cumprindo função reguladora da drenagem fluvial e pluvial, impedindo erosão das terras e assoreamento dos rios situados a jusante e representando banco genético de inestimável valor científico, econômico e cultural cuja preservação é indispensável,
Decreta:
Artigo 1.º - É declarada Área de Proteção Ambiental (APA) da Serra do Mar a região situada nas encostas da Serra do Paranapiacaba e adjacências, em terras dos Municípios de Apiaí, Capão Bonito, Eldorado Paulista, Guapiara, Ibiúna, Iporanga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pedro de Toledo, Pilar do Sul, Sete Barras e Tapiraí, compreendidas no perímetro descrito no Anexo I; 
Parágrafo único - Dessa região ficam excluídos os Parques Estaduais por ela abrangidos e a área descrita como perímetro de exclusão que consta do Anexo II; 
Artigo 2.º - É declarada Zona de Vida Silvestre desta Área de Proteção Ambiental a área compreendida no perímetro descrito no Anexo III;
Artigo 3.º - Ficam consideradas como Reservas Biológicas as terras devolutas pertencentes ao Estado abrangidas por esta Área de Proteção Ambiental; 
Parágrafo único - As terras devolutas de que trata este artigo serão identificadas, delimitadas e fiscalizadas pelo órgão estadual competente; 
Artigo 4.º - Na implantação desta Área de Proteção Ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação específica, respeitadas as demais normas legais pertinentes, visando coibir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
Parágrafo único - Tais medidas terão como finalidade limitar ou proibir;
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosao das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameaçam extinguir as espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção da biota local; 
Artigo 5.º - A implantação, supervisão, autorizações de uso e fiscalização de Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar, de que trata este decreto, serão coordenadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada, ligados à preservação ambiental, bem como com o Executivo, Legislativo e a comunidade dos municípios em que se situa; 
Parágrafo único - O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá celebrar convênios visando o exercício das atividades previstas neste artigo. 
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Oswaldo Lerva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Yunes, Secretário da Saúde
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negocios Metropolitanos.
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de setembro de 1984.

ANEXO I

Descrição dos limites externos da Área de protecão ambiental da serra do mar 

A Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar que engloba áreas dos municípios de Apiaí, Capão Bonito, Eldorado Paulista, Guapiara, Ibiuna, Iporanga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pedro de Toledo, Pilar do Sul, Sete Barras e Tapkai, esta circunscrita no seguinte perímetro: 
Inicia-se na confluência do Rio Ribeka do Iguape com o Rio Juquia (ponto 1) (Folha Registro); segue à montante pelo Rio Ribeira do Iguape até sua confluência com o Córrego das Laranjekas (ponto 2); segue a montante pelo Córrego das Laranjekas até onde o mesmo intercepta a rodovia SP-139 (ponto 3); segue rumo Sudoeste em linha reta até onde a mesma e interceptada pelo Ribeirão do Areado (ponto 4); segue a jusante pelo Ribeirão do Areado até sua confluência com o Rio Etá (ponto 5); segue a montante pelo Rio Eta até a sua confluência com o Riberão Turvo (ponto 6) (Folha Serra do Aboboral); segue à montante pelo Ribeirão Turvo até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 100m (ponto 7); segue primeiro rumo Norte, depois como se segue pela cota altímetrica 100m até o ponto onde a mesma e interceptada pelo Ribeirão do Salto ou da Primeka Ilha (ponto 8); segue a jusante pelo Ribeirão do Salto ou da Primera Ilha até sua confluência com o Córrego do Braço Grande (ponto 9); segue a montante pelo Córrego do Braço Grande ate onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 100m (ponto 10); segue primeiro rumo Sudeste, depois como se segue pela cota altimétrica 100m até onde a mesma intercepta o Córrego Boa Vista (ponto 11); segue rumo Sul em linha reta até a confluência do Rio Xiririca com o Rio Ribeira do Iguape (ponto 12) (Folha Eldorado Paulista); segue a montante pelo Rio Ribeira do Iguape até sua confluência com o Rio do Batatal (ponto 13) Folha Braço); segue a montante pelo Rio do Batatal até onde o mesmo 6 interceptado pelo limite do Parque Estadual de Jacupiranga (ponto 14); segue primeiro rumo Norte, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual de Jacupkanga até onde o mesmo e interceptado pelo Rio Frias (ponto 15) (Folha Iporanga); segue a jusante pelo Rio Frias até sua confluência com o Rio Pardo divisa com o Estado do Paraná (ponto 16); segue a jusante pelo Rio Pardo divisa com o Estado do Paraná até sua confluência com o Rio Ribeira do Iguape (ponto 17); segue a montante pelo Rio Ribeira do Iguape até sua confluência com o Córrego da Cotia de Cima (ponto 18); segue a montante pelo Córrego da Cotia de Cima até onde o mesmo intercepta o limite do Parque Estadual Turístico do Alto Ribera (ponto 19); segue primero rumo Sudoeste, depois como se segue pelo limite que envolve a divisa Oeste do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeka até o Alto topográfico 1146m situado no espigão da Serra do Paranapiacaba, no extremo Nordeste do Parque Estadual Turístico do Alto Ribera e limite intermunicipal Guapiara-Iporanga (ponto 20) (Folha Ribeirão Itacolomi); segue rumo Sudoeste em linha reta até onde a mesma é interceptada pela cota altimétrica 800m, concomitantemente com o Córrego Preto (ponto 21); segue a jusante pelo Córrego Preto at- onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 500m (ponto 22); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 1750m ate onde a mesma - interceptada pela cota altímetrica 800m, concomitantemente com o Córrego da Cagadinha (ponto 23); segue a montante pelo Córrego* da Cagadinha até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 780m (ponto 24); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 2750m até o alto topográfico 999m (ponto 25); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 1700m até onde a mesma e interceptada pela cota altimétrica 900m concomitantemente com o Córrego do Tanquinho (ponto 26) (Folha CapSo Bonito); segue a jusante pelo Córrego do Tanquinho até sua confluência com o Rio das Almas (ponto 27); segue rumo Nordeste em linha reta até onde o Córrego do Cherol é interceptado pela cota altimétrica 800m (ponto 28); segue a jusante pelo Córrego do Cherol até sua confluência com o Córrego da Areia Branca, confluência esta que origina o Rio das Conchas (ponto 29); segue a montante pelo Córrego da Areia Branca até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 800m (ponto 30); segue rumo Leste em linha reta até o ponto onde a cota altimétrica 800m intercepta o Córrego do Bacalhau (ponto 31); segue jusante pelo Córrego do Bacalhau até sua confluência com o Rio Paranapanema (ponto 32) (Folha Taquaral); segue a mon- tante pelo Rio Paranapanema até sua confluância com o Córrego do Lajeadinho (ponto 33); segue rumo Sudeste em linha reta até onde a mesma intercepta a cota altimétrica 800m concomitantemente com o Córrego do Sousa (ponto 34); segue à jusante pelo Córrego do Sousa até sua confluência com o Rio Guapiara (ponto 35); segue à montante pelo Rio Guapiara até o limite do Parque Estadual Carlos Botelho (ponto 36); segue primeiro rumo Nordeste e depois como se segue pelo limite do Parque Estadual Carlos Botelho até onde o mesmo é interceptado pelo limite intermunicipal São Miguel ArcanjoTapiraí (ponto 37); (Folha São José); segue primeiro rumo Sudeste, depois como se segue pelo limite intermunicipal São Miguel Arcanjo-Tapiraí até o limite intermunicipal São Miguel Arcanjo-Tapiraí-Pilar do Sul (ponto 38) (Folha São Miguel Arcanjo); segue primeiro rumo Sudeste, depois como se segue pelo limite intermunicipal Tapiraí-Pilar do Sul até onde o mesmo é interceptado pelo alto topográfico 989m (ponto 39) (Folha Pilar do Sul); segue rumo Sudeste em linha reta até onde a cota altimétrica 900m intercepta o Rio Bonito (ponto 40); segue à jusante pelo Rio Bonito até sua confluência com o Córrego Pandojo (ponto 41); segue à montante pelo Córrego Pandojo até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 900m (ponto 42); segue rumo Sudoeste em linha reta até a confluência do Córrego Prata com o Ribeirão Piúva (ponto 43); segue à jusante pelo Ribeirão Piúva até sua confluência com o Rio Verde (ponto 44); segue à jusante pelo Rio Verde até sua confluência com o Córrego Limoeiro (ponto 45); segue rumo Leste, em linha reta até a confluência do Córrego Lageado com o Córrego dos Pinheiros (ponto 46); segue rumo Sudeste em linha reta até onde o Córrego Doce intercepta a Rodovia SP-79 (ponto 47); segue rumo Nordeste em linha reta até onde a cota altimétrica 900m intercepta o Ribeirão Pereira ou Serelepe (ponto 48); segue à jusante pelo Ribeirão Pereira ou Serelepe, continua à jusante pelo mesmo Rio que toma a denominação de Rio Arlequim até sua confluência com o Rio Juquiazinho (ponto 49) (Folha Jurupará); segue à jusante pelo Rio Juquiazinho até sua confluência com o Rio do Peixe e limite intermunicipal Piedade-Ibiúna-Tapiraí (ponto 50); segue primeiro rumo Nordeste, depois como se segue pelo limite intermunicipal, Piedade-Ibiúna até o limite da Reserva Estadual de São Roque (ponto 51); segue primeiro rumo Oeste, depois como se segue pelo limite da Reserva Estadual de São Roque até onde o mesmo é interceptado na represa Cachoeira do França pelo Rio Juquiá (ponto 52) (Folha Juquitiba); segue à montante pelo Rio Juquiá até sua confluência com o Ribeirão Grande (ponto 53); segue à montante pelo Ribeirão Grande até onde o mesmo intercepta o limite do Parque Estadual da Serra do Mar (ponto 54) (Folha Rio São Lourencinho); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual da Serra do Mar até onde o mesmo é interceptado pelo Ribeirão dos Bugres (ponto 55); segue à jusante pelo Ribeirão dos Bugres até sua confluência com o Rio Itariri (ponto 56) (Folha Pedro Barros); segue à jusante pelo Rio Itariri até sua confluência com o Rio São Lourencinho, ponto de formação do Rio São Lourenço (ponto 57); segue à jusante pelo Rio São Lourenço até sua confluência com o Rio Juquiá (ponto 58) (Folha Juquiá); segue à montante pelo Rio Juquiá até sua confluência com o Córrego Pedra da Lagoa (ponto 59); segue à montante pelo Córrego Pedra da Lagoa, até onde o mesmo é interceptado pela Rodovia SP-79 (ponto 60); segue rumo Leste em linha reta até onde a mesma é interceptada pelo Ribeirão Santo, concomitantemente com a Rodovia SP-165 (ponto 61); segue à jusante pelo Ribeirão Santo até sua confluência com o Rio Juquiá (ponto 62); segue à jusante pelo Rio Juquiá até sua confluência com o Rio Ribeira do Iguape, ou seja, ponto de início e fechamento do perímetro da Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar.
Para ser descrito o limite externo da APA Serra do Mar foram utilizadas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na escala 1:50.000 as seguintes folhas topográficas: Capão Bonito, Fóz do Açunguí, Juquiá, Jurupará, Mina do Espírito Santo, Miracatu, Pedro Barros, Pilar do Sul, Registro, Ribeirão Itacolomi, Rio São Lourencinho, São José, São Miguel Arcanjo, Serra do Aboboral e Taquaral; do Instituto Geológico - IG (antigo Instituto Geográfico e Geológico - IGG) foram utilizadas na escala 1:50.000 as folhas topográficas de Juquitiba e Itanhaém; e da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA foram utilizadas na escala 1:50.000 as folhas topográficas de Braço, Eldorado Paulista e Iporanga.

ANEXO II

PERÍMETRO DE EXCLUSÃO DA APA - SERRA DO MAR 

Inicia-se onde o Rio Taquaruvira intercepta o limite do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (ponto le) (Fôlha Jacupiranga); segue primeiro rumo Nordeste, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira até onde o mesmo é interceptado pelo Rio Taquarussu (ponto 2e); segue rumo Sudeste em linha reta até onde a mesma é interceptada pela cota altimétrica 200m, concomitantemente com o Córrego Tudo (ponto 3e); segue à jusante pelo Córrego Tudo até sua confluência com o Rio Ribeira do Iguape (ponto 4e); segue à montante pelo Rio Ribeira do Iguape até sua confluência com o Córrego Caracolzinho (ponto 5e); segue a montante pelo Córrego Caracolzinho até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 600m (ponto 6e); segue primeiro rumo Noroeste, depois como se segue pela cota altimétrica 600m até onde a mesma é interceptada pelo Parque Estadual de Jacupiranga (ponto 7e); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pelo limite do Parque Esta- dual de Jacupiranga até onde o mesmo é interceptado pelo Córrego das Andorinhas (ponto 8e); segue à jusante pelo Córrego das Andorinhas até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 200m (ponto 9e); segue rumo Noroeste por uma reta de aproximadamente 2.500m até o alto topográfico 697m (ponto 1Oe); segue rumo Oeste por uma reta de aproximadamente 2.300m até o alto topográfico 673m (ponto 11e); segue rumo Noroeste por uma reta de aproximadamente 800m até o alto topográfico 679m (ponto 12e); segue rumo Noroeste por uma reta de aproximadamente 2.200m até o alto topográfico 421m (ponto 13e); continua por esta mesma linha reta rumo Noroeste, numa distância de aproximadamente 1.000m até onde a mesma é interceptada pelo Rio Ribeira do Iguape (ponto 14e); segue à jusante pelo Rio Ribeira do Iguape até sua confluência com o Rio Taquaruvira (ponto 15e); segue a montante pelo Rio Taquaruvira até onde o mesmo é intercepitado pelo limite do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira, ou seja, ponto inicial e final deste perímetro.

ANEXO III 

Perímetro da zona de vida silvestre 
Área de proteção ambiental da serra do mar 

Inicia-se na confluência do Rio Etá com o Rio Felipe ou do Braço Grande (ponto 1s) (Folha Serra do Aboboral); segue à montante pelo Rio Felipe ou do Braço Grande até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 200m (ponto 2s); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pela cota altimétrica 200m até onde a mesma e interceptada pelo Córrego Feital (ponto 3s); segue à jusante pelo Córrego Feital até sua confluência com o Córrego Quebra-Canoa (ponto 4s); segue a montante pelo Córrego Quebra-Canoa até o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 100m (ponto 5s) (Folha Ribeirão Itacolomi); segue rumo Oeste em linha reta até a confluência do Córrego Santo com o Rio Pedro Cubas (ponto 6s); segue à jusante pelo Rio Pedro Cubas até sua confluência com o Rio Vopurunguinho (ponto 7s) (Folha Braço); segue a montante pelo Vopurunguinho até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 200m (ponto 8s); segue primeiro rumo Nordeste, depois como se segue pela cota altimétrica 200m até onde o mesmo intercepta o Rio Indaiatuba (ponto 9s); segue à jusante pelo Rio Indaiatuba até sua confluência com o Rio Ribeira do Iguape (ponto 10s); segue a montante pelo Rio Ribeira ra do Iguape até sua confluência com o Rio André Lopes (ponto 11s); segue à montante pelo Rio André Lopes) até onde o mesmo e interceptado pelo limite do Parque Estadual de Jacupiranga (ponto 12s); segue primeiro rumo Noroeste, depois como se segue pela divisa do Parque Estadual de Jacupiranga até onde a mesma e interceptada pela cota altimétrica 200m, concomitantemente com o Rio Nhunguara (ponto 13s); segue rumo Nordeste em linha reta até onde a mesma intercepta a cota altimétrica 400m, concomitantemente com o Córrego do Piririca (ponto 14s); segue à jusante pelo Córrego do Piririca até sua confluência com o Rio Ribeira do Iguape (ponto 15s); segue à jusante pelo Rio Ribeira do Iguape até sua confluência com o Rio dos Peixes (ponto 16s); segue à montante pelo Rio dos Peixes até sua confluência com o Rio São Pedro (ponto 17s); segue a montante pelo Rio São Pedro até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 200m (ponto 18s); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pela cota altimétrica 200m até onde a mesma é interceptada pelo limite intermunicipal Iporanga-Eldorado Paulista (ponto 19s); segue primeiro rumo Noroeste, depois como se segue pelo limite intermunicipal Iporanga-Eldorado Paulista até onde o mesmo intercepta o alto topográfico 852m junto à nascente do Córrego Santana (ponto 20s) (Folha Ribeirão Itacolomi); segue rumo Oeste em linha reta até onde a mesma intercepta a cota altimétrica 700m em intersecção com o Córrego Santana (ponto 21s); segue à jusante pelo Córrego Santana até sua confluência com o Ribeirão Itacolomi (ponto 22s); segue à montante pelo Ribeirão Itacolomi até onde o mesmo é interceptado pelo limite da Fazenda BANESPA S.A. - Mineração e Empreendimentos (ponto 23s); segue primeiro - rumo Noroeste, depois como se segue pelo limite da Fazenda BANESPA S/A. - Mineração e Empreendimentos até onde o mesmo é interceptado pela divisa do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (ponto 24s); segue primeiro rumo Nordeste, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira até encontrar o alto topográfico 1.146m, situado no limite intermunicipal Guapiara-Iporanga (ponto 25s); segue rumo Sudeste em linha reta até onde a mesma é interceptada pela cota altimétrica 800m, concomitantemente com o Córrego Preto (ponto 26s); segue à jusante pelo Córrego Preto até sua confluência com o Rio dos Pilões (ponto 27s); segue à montante pelo Rio dos Pilões até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 700m (ponto 28s); segue rumo Noroeste em linha reta até o alto topográfico 1.020m onde o mesmo e interceptado pelo limite intermunicipal Capão Bonito Iporanga-Eldorado Paulista (ponto 29s); segue primeiro rumo Nordeste, depois como se segue pelo limite intermunicipal Capão Bonito-Eldorado Paulista até onde o mesmo e interceptado pelo limite da Reserva Estadual do Xituê (ponto 30s); segue primeiro rumo Nordeste, depois como se segue pelo limite da Reserva Estadual do Xituê até onde o mesmo e interceptado no seu limite Sudeste pela cota altimétrica 760m (ponto 31s); segue rumo Nordeste em linha reta até onde a mesma é interceptada pelo alto topográfico 884m, concomitantemente com o limite intermunicipal Capão Bonito-Eldorado Paulista (ponto 32s); segue rumo Norte em linha reta até onde a mesma e interceptada pela cota altimétrica 800m, concomitantemente com o Rio Paranapanema (ponto 33s); segue à jusante pelo Rio Paranapanema até sua confluência com o Córrego do Lajeadinho (ponto 34s) (Folha Taquaral); segue à montante pelo Córrego do Lajeadinho até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 880m (ponto 35s); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 1.500m até o alto topográfico pográfico 949m (ponto 36s); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 1.500m até o alto topográfico 928m (ponto 37s); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 1.000m até o alto topográfico 928m (ponto 38s); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 900m até o alto topográfico 879m (ponto 39s); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 1.400m até o alto topográfico 886m (ponto 40s); segue rumo Nordeste por uma linha reta de aproximadamente 750m até o alto topográfico 884m (ponto 41s); segue rumo Norte por uma linha reta de aproximadamente 1.650m até o alto topográfico 899m (ponto 42s); segue rumo Leste por uma linha reta de aproximadamente 1.250m até onde a mesma é interceptada pela cota altimétrica 700m concomitantemente com o Rio Guapiara e limite do Parque Estadual Carlos Botelho (ponto 43s); segue primeiro rumo Noroeste, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual Carlos Botelho até o alto topográfico 821m (ponto 44s) (Folha São José); segue rumo Sudeste em linha reta até onde a mesma intercepta a cota altimétrica 700m, concomitantemente com o Córrego do Caçador (ponto 45s); segue a jusante pelo Córrego do Caçador até sua confluência com o Ribeirão São Bartolomeu (ponto 46s); segue à montante pelo Ribeirão São Bartolomeu até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 700m (ponto 47s); segue rumo Nordeste em linha reta até onde a mesma é interceptada pela cota altimétrica 700m, concomitantemente com Ribeirão do Tamanduá (ponto 48s); segue à jusante pelo Ribeirão do Tamanduá até sua confluência com o Ribeirão da Fartura (ponto 49s); segue à jusante pelo Ribeirão da Fartura até sua confluência com o Ribeirão da Tapera (ponto 50s); segue à jusante pelo Ribeirão da Tapera até sua confluência com o Córrego do Taquaruçu (ponto 51s) (Folha Foz do Açunguí); segue à montante pelo Córrego do Taquaruçu até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 900m (ponto 52s); segue primeiro rumo Sudeste, depois como se segue pela cota altimétrica 900m até onde a mesma e interceptada pelo Córrego Água das Furnas (ponto 53s) (Folha Pilar do Sul); segue à jusante pelo Córrego Água das Furnas até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 800m (ponto 54s); segue primeiro rumo Sudeste, depois como se segue pela cota altimétrica 800m até onde a mesma e interceptada pelo Córrego do Belchior (ponto 55s); segue à jusante pelo Córrego do Belchior até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 680m (ponto 56s); segue rumo Nordeste em linha reta até onde a mesma e interceptada pela cota altimétrica 700m concomitantemente com o Córrego Areia Vermelha (ponto 57s); segue à jusante pelo Córrego Areia Vermelha até sua confluência com o Rio Verde (ponto 58s); segue a jusante pelo Rio Verde até sua confluência com o Ribeirão do Prumo (ponto 59s) (Folha Foz do Acunguí); segue à montante pelo Ribeirão do Prumo até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 700m (ponto 60s); segue primeiro rumo Sul, depois como se segue pela cota altimétrica 700m até onde a mesma e interceptada pelo Ribeirão do Cedro (ponto 61s); segue a jusante pelo Ribeirão do Cedro até sua confluência com o Ribeirão da Água Doce (ponto 62s); segue a montante pelo Ribeirão da Água Doce até sua confluência com o Córrego Doce (ponto 63s); segue rumo Sul em linha reta até onde a mesma é interceptada pela cota altimétrica 800m, concomitantemente com o Córrego do Pau Seco (ponto 64s); segue à jusante pelo Córrego do Pau Seco até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 500m (ponto 65s); segue primeiro rumo Sudeste, depois como se segue pela cota altimétrica 500m até onde a mesma é interceptada pelo Ribeirão das Areias (ponto 66s) (Folha Pedro Barros); segue a montante pelo Ribeirão das Areias até onde o mesmo e interceptado pela cota altimétrica 580m (ponto 67s) (Folha Jurupará); segue rumo Sudeste em linha reta até onde a mesma e interceptada pela cota altímetrica 620m, concomitantemente com o Córrego do Urutu (ponto 68s) (Folha Pedro Barros); segue a montante pelo Córrego do Urutu até sua confluência com o Ribeirão das Pedras ou da Malacacheta (ponto 69s) (Folha Jurupará); segue à montante pelo Ribeirão das Pedras ou da Malacacheta até onde o mesmo e interceptado pela Reserva Estadual de São Roque (ponto 70s); segue primeiro rumo Noroeste, depois como se segue pelo limite da Reserva Estadual de São Roque até onde o mesmo e interceptado pelo Córrego do Engano (ponto 71s) (Folha Rio São Lourencinho; segue a montante pelo Córrego do Engano até onde o mesmo é interceptado pelo limite intermunicipal IbiúnaPedro de Toledo (ponto 72s); segue rumo Sul pelo limite intermunicipal Ibiúna-Pedro de Toledo até o limite intermunicipal Ibiúna-Pedro de Toledo - Miracatu (ponto 73s); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pelo limite intermunicipal Miracatu-Pedro de Toledo até o limite do Parque Estadual da Serra do Mar (ponto 74s); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual da Serra do Mar até onde o mesmo e interceptado pelo Córrego do Braço Comprido (ponto 75s) (Folha Pedro Barros); segue à jusante pelo Córrego do Braço Comprido até sua confluência com o Ribeirão do Braço Grande (ponto 76s); segue a montante pelo Ribeirão do Braço Grande até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 100m (ponto 77s); segue primeiro rumo Sul, depois como se segue pela cota altimétrica 100m até onde a mesma e interceptada pelo Córrego do Braço do Areado (ponto 78s); segue à jusante pelo Córrego do Braço do Areado até sua confluência com o Rio do Faú (ponto 79s); segue a montante pelo Rio do Faú até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 100m (ponto 80s); segue primeiro rumo Sul, depois como se segue pela cota altimétrica 100m até onde a mesma é interceptada pelo Ribeirão Biguá (ponto 81s) (Folha Foz do Açunguí); segue a jusante pelo Ribeirão Biguá até sua confluência com o Ribeirão Biguazinho (ponto 82s); segue a montante pelo Ribeirão Biguazinho até sua confluência com a cota altimétrica 100m (ponto 83s); segue primeiro rumo Sul, depois como se segue pela cota altimétrica 100m até onde a mesma e interceptada pela reta que une o ponto de confluência do Rio Juquiá-Guaçu com o Córrego Branco e o alto topográfico 359m, situado a 1.700m a Sul dessa confluência (ponto 84s); segue rumo Norte por esta reta até onde a mesma intercepta a confluência do Rio Juquiá-Guaçu com o Córrego Branco (ponto 85s); segue a montante pelo Córrego Branco até onde o mesmo é interceptado pela cota altimétrica 100m (ponto 86s); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pela cota altimétrica 100m até onde a mesma é interceptada pelo Córrego do Areado (ponto 87s) (Folha São José); segue à jusante pelo Córrego do Areado até sua confluência com o Rio Ipiranga (ponto 88s); segue a montante pelo Rio Ipiranga até onde o mesmo é interceptado pelo limite do Parque Estadual Carlos Botelho (ponto 89s); segue primeiro rumo Noroeste, depois como se segue pelo limite do Parque Estadual Carlos Botelho até onde o mesmo é inteceptado pelo Rio do Quilombo (ponto 90s) (Folha Taquaral); segue a jusante pelo Rio do Quilombo até sua confluência com o Ribeirão da Serra (ponto 91s); segue rumo Sudoeste em linha reta até onde a mesma é interceptada pelo Ribeirão dos Dois Irmãos, concomitantemente com a cota altimétrica 100m (ponto 92s) (Folha Serra do Aboboral); segue primeiro rumo Sudoeste, depois como se segue pela cota altimétrica 100m até onde a mesma é interceptada pelo Rio Etá (ponto 93s); segue a jusante pelo Rio Etá até sua confluência com o Rio Felipe ou do Braço Grande, ou seja, ponto de início e fechamento do perímetro da zona de vida silvestre da APA Serra do Mar.

DECRETO N. 22.717, DE 21 DE SETEMBRO DE 1984

Declara Área de Proteção Ambiental da Serra do Mar

Retificação

ANEXO I

... e limite intermunicipal Guapiara-Iporanga (ponto 20) (Folha Ribeirão Itacolomi); segue rumo
onde se lê: Sudoeste...

leia-se: Sudeste ...

ANEXO III

... é interceptado pela cota altimétrica 200m (ponto 2s); segue primeiro rumo
onde se lê: Sudoeste ... (ponto 4s); segue à montante pelo Córrego Quebra-Canoa até o mesmo é interceptado ...
leia-se: Sudeste, ... (ponto 4s); segue à montante pelo Córrego Quebra-Canoa até onde o mesmo é interceptado ...