DECRETO N. 22.741, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça, para repasse à Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso e ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc, visando o atendimento de despesas com Pessoal e Reflexos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei
n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983 e o artigo 8.º, da Lei
Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
728.979774 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e
setenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros),
suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada
na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de
março de 1964, sendo:
I - Cr$ 625.000.000 (seiscentos e vinte e cinco milhões
de cruzeiros), nos termos do artigo 6.º, da Lei n.° 3.941, de
6 de dezembro de 1983, e
II - Cr$ 103.979-774 (cento e três milhões,
novecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro
cruzeiros), nos termos do artigo 8.º, da Lei Complementar n.°
353, 27 de junho de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-Imesc,
mediante a suplementação de Cr$ 103.979.774 (cento e
três milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos
e setenta e quatro cruzeiros), com a inclusão do Elemento
Econômico 3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores,
observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de
17 de marços 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.° 21.839, de 29 de
dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de
1984.