DECRETO N. 22.741, DE 28 DE SETEMBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça, para repasse à Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso e ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Imesc, visando o atendimento de despesas com Pessoal e Reflexos

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983 e o artigo 8.º, da Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 728.979774 (setecentos e vinte e oito milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 625.000.000 (seiscentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 6.º, da Lei n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983, e
II - Cr$ 103.979-774 (cento e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros), nos termos do artigo 8.º, da Lei Complementar n.° 353, 27 de junho de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo-Imesc, mediante a suplementação de Cr$ 103.979.774 (cento e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros), com a inclusão do Elemento Econômico 3.1.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marços 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.° 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de 1984.