DECRETO N. 22.766, DE 9 DE OUTUBRO DE 1984

Cria o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário Extraordinário da Cultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, nos termos deste decreto, o Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo tem como objetivos principais:
I - Incentivar a expansão e a integração das bibliotecas públicas nos municípios do Estado de São Paulo
II - desenvolver programas de assistência técnica as bibliotecas integrantes do Sistema, em conformidade com as necessidades locais;
III - propiciar às bibliotecas a expansão de suas atividades culturais;
IV - facilitar o acesso às informações de acordo com as necessidades da coletividade;
V - fomentar nas bibliotecas públicas condições de atendimento adequado aos estudantes.
Artigo 3.º - Poderão participar do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo, mediante a celebração de convênios com o Governo do Estado por sua Secretaria da Cultura, todas as bibliotecas públicas pertencentes aos municípios situados no território do Estado. 
Parágrafo único - O Secretário da Cultura só será autorizado a celebrar convênios com qualquer município se os órgãos municipais competentes, mediante legislação própria e nas condições fixadas pela Secretaria da Cultura, providenciarem a criação de biblioteca pública e de Comissão Municipal de Biblioteca, ou, se for o caso, sua adaptação às referidas condições, determinando a participação mencionada neste artigo e autorizando o Prefeito a celebrar o necessário convênio. 
Artigo 4.º - Poderão, também, participar do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo as bibliotecas públicas associadas ou conveniadas com bibliotecas públicas pertencentes aos municípios.
Artigo 5.º - O órgão responsável pela supervisão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo e a Divisão de Bibliotecas de que trata o inciso III do artigo 12 do Decreto n.° 20.955, de 1.° dejunho de 1983. 
Parágrafo único - A Divisão de Bibliotecas passa a subordinar-se ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura. 
Artigo 6.º - A Divisão de Bibliotecas do Departamento de Atividades Regionais da Cultura, além de suas atribuições normais, cabe:
I - propor as diretrizes gerais do Sistema;
II - providenciar a celebração de convênios entre o Governo do Estado, por sua Secretaria da Cultura, e entidades, públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;
III - administrar os convênios de que trata o inciso anterior e fiscalizar as correspondentes prestações de contas;
IV - dar orientação aos municípios em seus projetos de implantação ou expansão de bibliotecas públicas, indicando normas e procedimentos;
V - produzir textos de interesse para o Sistema;
VI - promover a aquisição centralizada de obras e a integração dos acervos das bibliotecas públicas;
VII - elaborar normas e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis por bibliotecas públicas;
VIII - manter cadastro atualizado das bibliotecas píblicas integradas no Sistema;
IX - promover a organização de programas culturais para as bibliotecas públicas do Sistema;
X - promover a realização de cursos para o desenvolvimento dos recursos humanos do Sistema.
Artigo 7.º - Ao Diretor da Divisão de Bibliotecas, além de outras competências estabelecidas por lei ou decreto, compete:
I - submeter ao Secretário da Cultura, por meio de seu superior imediato, minutas de convênios de que trata o inciso II do artigo anterior;
II - coordenar a elaboração do programa geral de trabalho do Sistema;
III - orientar a utilização de recursos de qualquer espécie a disposição do Sistema;
IV - aprovar as normas e os manuais de procedimentos técnicos;
V - zelar pelo cumprimento das cláusulas dos convênios firmados;
VI - elaborar relatórios do Sistema.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1984.