DECRETO N. 22.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Fazenda, para repasse à Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, visando o atendimento de Despesas Correntes

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o artigo 6.°, da Lei n.° 3.941, de 6 de de; zembro de 1983 e o artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353; de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 17.678.714 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e quatorze cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 6.°, da Lei n.° 3-941, de 6 de dezembro de 1983, e
II - Cr$ 14.678.714 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e quatorze cruzeiros), nos termos do artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Bolsa Oficial de Café Mercadorias de Santos, mediante a suplementação de Cr$ 17.678.714 (dezessete milhões, seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e quatorze cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de outubro de 1984.