DECRETO N. 22.802, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a concessão de pensões, nos termos do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio de 1970
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 5.°, do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio
de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
concedidas, nos termos do Decreto-lei
n.° 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10 de
junho de 1970, pensões mensais vitalícias, fundamentadas
no artigo 2.°, inciso II, do mencionado Decreto-lei, a Izabel
Nogueira de Lima, prontuário n.° 23.250; Isidoro Ferri,
prontuário n.° 20.139; João José dos Santos,
prontuário n.° 46.671 e Adilia Lopes da Silva Panhã,
prontuário n.° 16.856, da Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - O valor mensal das pensões de que
trata
o presente decreto é fixado de acordo com o disposto no artigo
1.° da Lei n.° 2.875, de 4 de junho de 1981.
Artigo 3.º - O pagamento mensal das pensões ora
concedidas será efetuado pelas unidades competentes da
Secretaria da Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda.
João Yunes, Secretário da Saúde
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de
1984.