DECRETO N. 22.802, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

Dispõe sobre a concessão de pensões, nos termos do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio de 1970

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 5.°, do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio de 1970, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam concedidas, nos termos do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10 de junho de 1970, pensões mensais vitalícias, fundamentadas no artigo 2.°, inciso II, do mencionado Decreto-lei, a Izabel Nogueira de Lima, prontuário n.° 23.250; Isidoro Ferri, prontuário n.° 20.139; João José dos Santos, prontuário n.° 46.671 e Adilia Lopes da Silva Panhã, prontuário n.° 16.856, da Secretaria da Saúde.
Artigo 2.º - O valor mensal das pensões de que trata o presente decreto é fixado de acordo com o disposto no artigo 1.° da Lei n.° 2.875, de 4 de junho de 1981.
Artigo 3.º - O pagamento mensal das pensões ora concedidas será efetuado pelas unidades competentes da Secretaria da Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda.
João Yunes, Secretário da Saúde
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de 1984.