DECRETO N. 22.803, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva de Bauru e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9-717, de 30 de janeiro de 1967, à vista da Deliberação CEE-23/83 homologada mediante resolução do Secretário da Educação e diante da exposição de motivos dessa mesma autoridade, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criado, na Delegacia de Ensino de Bauru da Divisão Regional de Ensino de Bauru, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Supletiva de Bauru, com os seguintes objetivos:
I - ampliar as ofertas de estudos e suprir a escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluido em idade própria, mediante a aplicação de metodologia adequada as características da clientela;
II - oferecer oportunidade de início ou continuidade e atualização de estudos, mediante aplicação de metodologia própria ao ensino supletivo;
III - atender estabelecimentos de ensino regular na complementação e desenvolvimento de seus curriculos;
IV - informar e orientar a clientela sobre as oportunidades educacionais e profissionais da comunidade.
Artigo 2.º - O Centro Estadual de Educação Supletiva ora criado fica integrado ao Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de 1984.