DECRETO N. 22.803, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva de Bauru e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9-717, de 30 de janeiro de
1967, à vista da Deliberação CEE-23/83 homologada
mediante resolução do Secretário da
Educação e diante da exposição de motivos
dessa mesma autoridade,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado, na Delegacia de Ensino de Bauru da
Divisão Regional de Ensino de Bauru, da Coordenadoria de Ensino
do Interior, da Secretaria da Educação, o Centro Estadual
de Educação Supletiva de Bauru, com os seguintes
objetivos:
I - ampliar as ofertas de
estudos e suprir a escolarização regular de adolescentes
e adultos que não a tenham seguido ou concluido em idade
própria, mediante a aplicação de metodologia
adequada as características da clientela;
II - oferecer oportunidade de
início ou continuidade e atualização de estudos, mediante
aplicação de metodologia própria ao ensino
supletivo;
III - atender estabelecimentos
de ensino regular na complementação e desenvolvimento de
seus curriculos;
IV - informar e orientar a
clientela sobre as oportunidades educacionais e profissionais da
comunidade.
Artigo 2.º - O Centro Estadual de Educação
Supletiva ora criado fica integrado ao Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de outubro de
1984.