DECRETO N. 22.814, DE 25 DE OUTUBRO DE 1984

Dispõe sobre classificação de Municípios de Interesse Turístico e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a exposição de motivos do Secretário de Esportes e Tutismo,
Decreta: 
Artigo 1.º - Serão considerados Municípios de Interesse Turístico, no Estado de São Paulo, todos aqueles que comprovarem os seguintes requisitos:
I - potencial turístico;
II - acesso rodoviário pavimentado;
III - infra-estrutura urbana básica;
IV - serviços públicos urbanos auxiliares;
V - infra-estrutura turística básica, compreendendo:
a) meios de hospedagem no perímetro urbano ou até cinquenta quilometros do centro urbano municipal;
b) restaurante;
VI - órgão ou agente público municipal de assistência turística, dispondo de ampla informação impressa sobre o potencial turístico do Município.
Artigo 2.º - Resolução do Secretário de Esportes e Turismo classificará os Municípios de Interesse Turístico, mediante requerimento do Prefeito Municipal, instruido com prova de satisfação de todos os requisitos enumerados no artigo anterior. 
Parágrafo único - O Secretário de Esportes e Turismo, ouvido o Conselho Estadual de Turismo, baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas procedimentais relativas a classificação 
Artigo 3.º - Os Municípios de Interesse Turístico, assim classificados pela Resolução referida no artigo anterior, disporão do regime de prioridade e urgência na tramitação de seus pedidos e proposições, atinentes à promoção do turismo, junto à Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 4.º - A Secretaria de Esportes e Turismo poderá condicionar o exame dos pedidos e das proposições de Município de Interesse Turistico à prévia apresentação de relatório municipal circunstanciado sobre as atividades turísticas desenvolvidas pela Municipalidade, bem como à atualização de informações turísticas.
Artigo 5.º - A Secretaria de Esportes e Turismo poderá rever, a qualquer tempo, a classificação de Município de Interesse Turístico, para adequá-la às normas decorrentes deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.°s 47.328, de 7 de dezembro de 1966; e 52.521, de 27 de agosto de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de outubro de 1984.