DECRETO N. 22.814, DE 25 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre classificação de Municípios de Interesse Turístico e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista a exposição de motivos do
Secretário de Esportes e Tutismo,
Decreta:
Artigo 1.º -
Serão considerados Municípios de
Interesse Turístico, no Estado de São Paulo, todos
aqueles que comprovarem os seguintes requisitos:
I - potencial turístico;
II - acesso rodoviário pavimentado;
III - infra-estrutura urbana básica;
IV - serviços públicos urbanos auxiliares;
V - infra-estrutura turística básica,
compreendendo:
a) meios de hospedagem no perímetro urbano ou até
cinquenta quilometros do centro urbano municipal;
b) restaurante;
VI - órgão ou agente público municipal de
assistência turística, dispondo de ampla
informação impressa sobre o potencial turístico do
Município.
Artigo 2.º - Resolução do Secretário
de
Esportes e Turismo classificará os Municípios de
Interesse Turístico, mediante requerimento do Prefeito
Municipal, instruido com prova de satisfação de todos os
requisitos enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único - O Secretário de Esportes
e Turismo, ouvido o Conselho Estadual de Turismo, baixará, no
prazo de 60 (sessenta) dias, normas procedimentais relativas a
classificação
Artigo 3.º - Os Municípios de Interesse
Turístico, assim classificados pela Resolução
referida no artigo anterior, disporão do regime de prioridade e
urgência na tramitação de seus pedidos e
proposições, atinentes à promoção do
turismo, junto à Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 4.º - A Secretaria de Esportes e Turismo
poderá condicionar o exame dos pedidos e das
proposições de Município de Interesse Turistico à
prévia apresentação de relatório municipal
circunstanciado sobre as atividades turísticas desenvolvidas
pela Municipalidade, bem como à atualização de
informações turísticas.
Artigo 5.º - A Secretaria de Esportes e Turismo
poderá rever, a qualquer tempo, a classificação de
Município de Interesse Turístico, para adequá-la às normas decorrentes deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, revogados os Decretos n.°s 47.328, de
7 de dezembro de 1966; e 52.521, de 27 de agosto de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e
Turismo
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de outubro de
1984.