DECRETO N. 22.844, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria dos Transportes, para repasse ao Departamento de Estradas de Rodagem-DER, visando ao atendimento de despesas com Obras e Instalações

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 6.º, da Lei n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 895.000.000 (oitocentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4 320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, mediante a suplementação de Cr$ 8.302.140.000 (oito bilhões, trezentos e dois milhões, cento e quarenta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 895.000.000 (oitocentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do inciso II, decorrente do crédito aberto no artigo primeiro;
II - Cr$ 4.500.000.000 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso II, proveniente de excesso de arrecadação da receita própria da Autarquia; e
III - Cr$ 2.907.140.000 (dois bilhões, novecentos e sete milhões, cento e quarenta mil cruzeiros), nos termos do inciso
IV- decorrente de operação de crédito contratada pela Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3 °, do Decreto n.° 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 30 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda.
Maurício Eduardo Guimarães Cadaval, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Sectetário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de outubro de 1984.