DECRETO N. 22.878, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre concessão de pensões, nos termos do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio de 1970
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do artigo 5.°, do Decreto-lei n.° 248, de 29 de maio
de 1970 e à vista da manifestação do Secretário da
Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam concedidas nos termos do Decreto-lei
n.° 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo decreto de 10 de
junho de 1970, pensdes mensais vitalícias, fundamentadas no
artigo 2.°, inciso II, do mencionado Decreto-lei, a
I - Adelino Gabriel, prontuário n.° 66.086,
II - José André de Oliveira, prontuário n.° 54.900,
III - Acrisio Ribeiro de Paula, prontuário n.° 27.871
Artigo 2.º - O valor mensal das pensões de que trata
o presente decreto é fixado de acordo com o disposto no artigo
1.°, da Lei n.° 2.875, de 4 de junho de 1981.
Artigo 3.º - O pagamento mensal das pensões ora
concedidas será efetuado pelas unidades competentes da
Secretaria da Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento-programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Otavio Azevedo Mercadante, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de novembro de 1984.