DECRETO N. 22.880, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação e
instituição de servidão de passagem,
imóveis situados no distrito de Paruru, município e
comarca de Ibiúna, necessários à Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.°,
6 ° e 40 do Decreto-lei Federal n.° 3 365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para fins de desapropriação e instituição
de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via
amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados,
constituídos de cinco tenenos medindo respectivamente 272,40 m2
(duzentos e setenta e dois metros e quarenta decímetros
quadrados), 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), 600,00
m2 (seiscentos metros quadrados), 503,60 m2 (quinhentos e três
metros e sessenta decímetros quadrados) e 125,00 m2 (cento e
vinte e cinco metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no
distrito de Paruru, município e comarca de Ibiúna,
necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo SABESP, para Isolamento e Proteção dos
Poços Tubulates Profundos "P 1" e "P 2", Faixas de
Servidão de Acesso e Passagem da Adutora de Água Bruta,
Reservação, Tratamento e Unidades Anexas, ou a outro
serviço público, imóveis esses que constam
pertencer à Moisés Antonio Soares, João Antonio de
Moraes e Aquilino José Pedroso, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas nas plantas SABESP n °s
735/80- SOE, 157/79-SOE e 696/80-SOE e respectivos memoriais
descritivos constantes do processo n.° 416, a saber:
I - Propriedade n ° 416/21
a) Gleba "01" - Faixa de Servidao de Acesso e Passagem da
Adutora de Água Bruta - Partindo do eixo da ponte sobre o
Ribeirão Paruru na Rua "A", segue com rumo 10°30' SE e
distância de 16,00 m até o marco " A " Deste marco, segue
com rumo 75°40' SE e distância de 69,00 m até o marco
"B", confrontando com terras do mesmo proprietário, deste,
deflete à direita e segue com rumo de 21°50' SW e
distância de 4,03 m até o marco "C", confrontando com a
área do poço " P. 2 ", daí, deflete à
direita e segue com rumo 7 5 °40' NW e distância de 67,20 m
até o marco "D", confrontando com terras do mesmo
proprietário, deste marco, deflete novamente à direita e
segue com rumo 04° 10' NW e distância de 4,22 metros
até o marco "A", já descrito anteriormente, fechando
assim o perímetro da gleba "01" e delimitando a área de
272, 40 m2;
b) Gleba "02" - Área necessária ao Isolamento e
Proteção do Poço Tubular Profundo "P. 2" -
Partindo do marco "B", continuando a descrição anterior,
segue com rumo de 21°50' NE e distãncia de 5,97 m até
o maico "E", confrontando com terras do mesmo proprietário,
deste, deflete à direita e segue com rumo 68° 10' SE e
distância de 10,00 metros até o marco "F", confrontando
com terras do mesmo proprietário, deste marco, deflete à
direita e segue com rumo de 21°50' SW e distância de 12,50m
até o marco "G", confrontando com terras do mesmo
proprietário, daí, deflete à direita e segue com
tumo 68°10' NW e distância de 10,00 m até o marco "H",
confrontando com terras do mesmo proprietário; deste marco,
deflete novamente à direita e segue com rumo 21°50' NE e
distância de 6,53 m, confrontando com terras do mesmo
proprietário e Faixa de Servidão de Acesso, até o
marco "B", já descrito anteriormente, fechando assim o
perímetro da Gleba "02" e delimitando a área de 125,00
m2;
II - Propriedade n °
416/22 - Reservação, Tratamento e Unidades Anexas - Do
ponto "X", que é o centro da torre de alta tensão n °
112, toma-se o rumo de 70°10' SW e uma distância de 63,90 m
até onde esta localizado o marco "A" Do marco "A", segue por
alinhamento com um rumo de 10°17' NE e uma distância de 30,00
m até o marco "B", deste marco, deflete à esquerda e
segue por alinhamento com um rumo de 79°43' NW e uma
distância de 20,00 m até o marco "C", que está
cravado junto a lateral da estrada "A", deste marco, deflete à
esquerda e segue com um rumo de 10°17' SW e uma distância de
30,00 m até o marco "D", que está cravado no
vértice formado pelas estradas "A" e "B"; deste marco, deflete
à esquera e segue por alinhamento com um rumo de 79°43' SE e
uma distância de 20,00 m até o marco "A", fechando assim o
perímetro e perfazendo uma área de 600,00 m2;
III - Propriedade n ° 416/23:
a) Gleba "01" - Faixa de Servidão de Acesso e Passagem da
Adutora de Água Bruta - Partindo do eixo da ponte sobre o
Ribeirão Paruru na Rua "B", segue com rumo 38°20' NW e a
distância de 74,90 m até o marco "A" Deste marco, cravado
junto a um poste da linha de alta tensão, segue com rumo
07°05' NE e a distância de 6,87 m até o marco "B",
confrontando com a Rua "A", deste deflete à direita e segue com
rumo 42°40' NE e distância de 84,00 m até o marco "C",
também cravado a um poste da linha de alta tensão,
confrontando com terras do mesmo proprietário, daí,
deflete à direita e segue com rumo 73°20 SE por 19,40 m
até o marco "D", confrontando com terras do mesmo
proprietário, deste marco, deflete à esquerda e segue com
rumo de 69°20' NE e distância de 20,00 m até o marco
"E", confrontando com terras do mesmo proprietário, deste,
deflete à direita e segue com rumo 47°20' SE e
distância de 4,48 m até o marco "F", confrontando com a
área do Poço "P 1", daí, deflete à direita
e segue com rumo 69°20' SW e a distância de 23,50 m
até o marco "G", confrontando com terras do mesmo
proprietério; deste, deflete à direita e segue com rumo
73"20' NW e a distância de 17,90 m até o marco "H",
confrontando com terras do mesmo proprietário. Deste marco,
deflete à esquerda e segue com rumo 42°40' SW e
distância de 87,00 m até o marco "A", já descrito
anteriormente, fechando assim o perímetro da Gleba "01 ' e
delimitando a area de 503,60 m2;
b) Gleba "02" - Área necessária ao Isolamento e
Proteção do Poço Tubular Profundo "P.1" - Partindo
do marco "E", continuando a descrição anterior, segue com
rumo 47°20'NW e distância de 5,57 m até o marco "I",
confrontando com terras do Sr. Aquilino José Pedroso, deste,
deflete à direita e segue com rumo de 42°40'NE e
distância de 10,00 m até o marco "J", confrontando com
terras do mesmo proprietário. Deste marco, deflete à
direita e segue com rumo de 47°20'SE e distância de 12,50 m
até o marco "K", confrontando com terras do mesmo
propritário daí, deflete à direita e segue com
rumo 42°40'SW e distancia-de 10,00 m até o marco "L",
confrontando com terras do mesmo proprietário Deste marco,
deflete novamente à direita e segue com rumo de 47°20'NW e
distância de 6,93 m, confrontando com terras do mesmo
proprietário e Faixa de Servidão de Acesso até o
marco "E", já descrito anteriormente, fechando assim o
perímetro da Gleba "02" e delimitando a área de 125,00 m2.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n ° 2 786, de 21 de maio de 1956
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP. Código 05. 00. 01. 00. 00.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Joao Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretana de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1984.