DECRETO N. 22.884, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria dos Transportes e para repasse ao Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, visando o atendimento de Despesas Correntes e de Capital

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 6 ° e o artigo 7.°, da Lei n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983 e o artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 658.524.000 (seiscentos e cinquenta e oito milhões, quinhentos e vinte e quatro mil cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior seta coberto com, recursos a que alude o § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.°4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 28.340.000 (vinte e oito milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução da Unidade Departamento Hidroviário, consoante dispõe o artigo 6 °, da Lei n.° 3-941, de 6 de dezembro de 1983;
II - Cr$ 503.400.000 (quinhentos e três milhões, quatrocentos mil cruzeiros), com recursos de redução orçamentária - Reserva de Contingência -, consoante dispõe o inciso
III, de conformidade com o artigo 7.°, da Lei n.° 3941, de 6 de dezembro de 1983, e
III - Cr$ 126.784.000 (cento e vinte e seis milhôes, setecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), nos termos do inciso II, consoante faculta o artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, mediante suplementação de Cr$ 526.784.000 (quinhentos e vinte e seis milhões, setecentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 509-684.000 (quinhentos e nove milhões, seicentos e oitenta e quatro mil cruzeiros), nos termos do inciso II, em decorrência do disposto no artigo primeiro, e 
II - Cr$ 17.100.000 (dezessete milhões, cem mil cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução da própria Autarquia.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3°, do Decreto n.° 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1984.