DECRETO N. 22.885, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da
Justiça e para repasse ao Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de
Despesas Correntes e de Capital
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
de conformidade com o que dispoe o artigo 6.° e o artigo 7.°,
da Lei n.° 3941, de 6 de dezembro de 1983 e o artigo 8.°, da
Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
9.500.000.000 (nove bilhões e quinhentos milhões de
cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se
nas classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação indicada na
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do
artigo 43, da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964,
sendo:
I - Cr$ 3.515.000 (três
milhões e quinhentos e quinze mil cruzeiros), nos termos do
inciso III, com recursos de redução das Unidades
Orçamentárias: Administração Superior da
Secretaria e da Sede e Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado, consoante dispõe o artigo
6.°, da Lei n.° 3941, de 6 de dezembro de 1983;
II - Cr$ 9.494.874.864 (nove
bilhões, quatrocentos e noventa e quatro milhões,
oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro
cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de
redução orçamentária - Reserva de Contigência -
consoante dispõe o artigo 7°, da Lei n.° 3 941, de 6 de
dezembro de 1983, e III - Cr$ 1.610.136 (um milhão, seiscentos
e dez mil, cento e trinta e seis cruzeiros), nos termos do inciso II,
consoante faculta o artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353, de
27 de junho de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, mediante
a suplementação de Cr$ 8.700.000 (oito milhões e
setecentos mil cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
das Tabeias 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n ° 4 320, de
17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orcamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de
que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 21.839, de 29 de
dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1984.