DECRETO N. 22.885, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça e para repasse ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispoe o artigo 6.° e o artigo 7.°, da Lei n.° 3941, de 6 de dezembro de 1983 e o artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 9.500.000.000 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 3.515.000 (três milhões e quinhentos e quinze mil cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução das Unidades Orçamentárias: Administração Superior da Secretaria e da Sede e Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, consoante dispõe o artigo 6.°, da Lei n.° 3941, de 6 de dezembro de 1983;
II - Cr$ 9.494.874.864 (nove bilhões, quatrocentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução orçamentária - Reserva de Contigência - consoante dispõe o artigo 7°, da Lei n.° 3 941, de 6 de dezembro de 1983, e III - Cr$ 1.610.136 (um milhão, seiscentos e dez mil, cento e trinta e seis cruzeiros), nos termos do inciso II, consoante faculta o artigo 8.°, da Lei Complementar n.° 353, de 27 de junho de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC, mediante a suplementação de Cr$ 8.700.000 (oito milhões e setecentos mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabeias 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n ° 4 320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orcamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.°, do Decreto n.° 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1984.