DECRETO N. 22.895, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de
1974 e artigo 2.º, da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976,
regulamentadas pelo artigo 2.º, inciso II, do Decreto n.º
13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das
deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
400.079.000 (quarrocentos milhões, setenta e nove mil cruzeiros)
às seguintes instituições assistenciais:




Artigo 2.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá
à conta de crédito financeiro depositado em conta
especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1984.
DECRETO N. 22.895, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe
sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
Artigo 1.º -
IV - ...
onde se lê: c) Santa Bárbara D'Oeste
leia-se: e) Santa Bárbara D'Oeste
VII-...
onde se lê: g) Palestina
leia-se: q) Palestina