DECRETO N. 22.943, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984

Dispõe sobre cobrança de ingresso, pela utilização de ambientes do Parque Estadual da Capital de São Paulo e demais dependências do Instituto Florestal, bem como do Jardim Botânico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da exposição de motivos do Secretário de Agricultura e Abastecimento e,
Considerando que o Parque Estadual da Capital de São Paulo e demais dependências do Instituto Florestal bem como o Jardim Botânico da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais possuem ambientes e recantos naturais próprios para filmagens e fotografias de cunho técnico-científico, cultural, educacional e comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de seus ambientes, sem desvirtuar as finalidades previstas,
Decreta:
Artigo 1.º - A utilização das áreas e prédios do Parque Estadual da Capital de São Paulo e demais dependências do Instituto Florestal, bem como do Jardim Botânico da Cordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais para produção de qualquer tipo de material fono-foto-cinematográfico e outros, com finalidade técnico-científica, cultural, educacional e comercial, por empresa e/ou profissionais autônomos, poderá ser autorizada, mediante pagamento de ingresso, na seguinte conformidade:
I - segunda-feira, das 9,00 às 17,00 horas, à razão de 10 (dez) a 29 (vinte e nove) ORTNs;
II - terça a sexta-feira, das 9,00 as 17,00 horas, à razão de 12 (doze) a 47 (quarenta e sete) ORTNs por dia;
III - segunda a sexta-feira, fora do horário normal, à razão de 24 (vinte e quatro) a 93 (noventa e três) ORTNs, por período de 4,00 horas ou fração deste por dia;
IV - sábados, domingos e feriados, das 9,00 as 17,00 horas, à razão de 12 (doze) a 58 (cinquenta e oito) ORTNs por período de 4,00 horas ou fração deste. 
Parágrafo único - As quantias especificadas neste artigo serão determinadas com base no valor da ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, vigente na data de utilização das áreas e prédios a que se refere este decreto. 
Artigo 2.º - A fixação do preço, dentro dos limites estabelecidos neste decreto e a regulamentação para utilização dos próprios estaduais, para os fins aqui declarados, serão feitas por meio de Portaria do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, em função da área a ser usada, quantidade de equipamentos, número de operadores e complexidade dos serviços.
Artigo 3.º - A empresa ou profissional autônomo serão responsabilizados pelos eventuais danos causados pela utilização do Parque Estadual da Capital de São Paulo e demais dependências do Instituto Florestal, bem como do Jardim Botânico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, devendo obrigar-se pela limpeza das áreas utilizadas. 
Parágrafo único - O Instituto Florestal e a direção do Jardim Botânico deverão providenciar Termo de Responsabilidade sobre a matéria de que trata este artigo e designar agente público para acompanhar os trabalhos a serem executados pelo interessado. 
Artigo 4.º - As pessoas jurídicas de direito público interno e os órgãos integrantes da Administração Descentralizada Estadual poderão ser dispensados do pagamento para produção fono-foto-cinematográfica destinada a fins comprovadamente educativos e/ou culturais. 
§ 1.º - As mencionadas pessoas jurídicas deverão assinar termo de compromisso, assumindo a responsabilidade de não comercializar o produto elaborado nos termos deste artigo. 
§ 2.º - Na eventual comercialização do produto, a entidade jurídica deverá efetuar o pagamento a que alude o artigo 1.º pelo valor vigente à época da venda do material. 
Artigo 5.º - A receita proveniente das disposições deste decreto reverterá integralmente ao Fundo Especial de Despesa que corresponda a área utilizada, regendo-se pelas disposições do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970 e Decreto n.º 52.629, de 29, de janeiro de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 13.944, de 14 de setembro de 1979. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1984.