DECRETO N. 22.943, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984
Dispõe sobre
cobrança de ingresso, pela utilização de ambientes
do Parque Estadual da Capital de São Paulo e demais
dependências do Instituto Florestal, bem como do Jardim
Botânico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
à vista da exposição de motivos do
Secretário de Agricultura e Abastecimento e,
Considerando que o Parque Estadual da Capital de São Paulo e
demais dependências do Instituto Florestal bem como o Jardim
Botânico da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais
possuem ambientes e recantos naturais próprios para filmagens e
fotografias de cunho técnico-científico, cultural,
educacional e comercial;
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de seus ambientes, sem desvirtuar as finalidades previstas,
Decreta:
Artigo 1.º - A utilização das áreas e
prédios do Parque Estadual da Capital de São Paulo e
demais dependências do Instituto Florestal, bem como do Jardim
Botânico da Cordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais para
produção de qualquer tipo de material
fono-foto-cinematográfico e outros, com finalidade
técnico-científica, cultural, educacional e comercial, por empresa e/ou
profissionais autônomos, poderá ser autorizada, mediante
pagamento de ingresso, na seguinte conformidade:
I - segunda-feira, das 9,00 às 17,00 horas, à razão de 10 (dez) a 29 (vinte e nove) ORTNs;
II - terça a sexta-feira, das 9,00 as 17,00 horas, à razão de 12 (doze) a 47 (quarenta e sete) ORTNs por dia;
III - segunda a sexta-feira, fora do horário normal,
à razão de 24 (vinte e quatro) a 93 (noventa e
três) ORTNs, por período de 4,00 horas ou
fração deste por dia;
IV - sábados, domingos e feriados, das 9,00 as 17,00
horas, à razão de 12 (doze) a 58 (cinquenta e oito) ORTNs
por período de 4,00 horas ou fração deste.
Parágrafo único - As quantias especificadas neste
artigo serão determinadas com base no valor da ORTN -
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
vigente na data de utilização das áreas e
prédios a que se refere este decreto.
Artigo 2.º - A fixação do preço, dentro
dos limites estabelecidos neste decreto e a
regulamentação para utilização dos
próprios estaduais, para os fins aqui declarados, serão
feitas por meio de Portaria do Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa
de Recursos Naturais, em função da área a ser
usada, quantidade de equipamentos, número de operadores e
complexidade dos serviços.
Artigo 3.º - A empresa ou profissional autônomo
serão responsabilizados pelos eventuais danos causados pela
utilização do Parque Estadual da Capital de São
Paulo e demais dependências do Instituto Florestal, bem como do
Jardim Botânico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais, devendo obrigar-se pela limpeza das áreas
utilizadas.
Parágrafo único - O Instituto Florestal e a
direção do Jardim Botânico deverão
providenciar Termo de Responsabilidade sobre a matéria de que
trata este artigo e designar agente público para acompanhar os
trabalhos a serem executados pelo interessado.
Artigo 4.º - As pessoas jurídicas de direito
público interno e os órgãos integrantes da
Administração Descentralizada Estadual poderão ser
dispensados do pagamento para produção
fono-foto-cinematográfica destinada a fins comprovadamente
educativos e/ou culturais.
§ 1.º - As mencionadas pessoas jurídicas
deverão assinar termo de compromisso, assumindo a
responsabilidade de não comercializar o produto elaborado nos
termos deste artigo.
§ 2.º - Na eventual comercialização do
produto, a entidade jurídica deverá efetuar o pagamento a
que alude o artigo 1.º pelo valor vigente à época da
venda do material.
Artigo 5.º - A receita proveniente das
disposições deste decreto reverterá integralmente
ao Fundo Especial de Despesa que corresponda a área utilizada,
regendo-se pelas disposições do Decreto-lei Complementar
n.º 16, de 2 de abril de 1970 e Decreto n.º 52.629, de 29, de
janeiro de 1971.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
13.944, de 14 de setembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1984.