DECRETO N. 22.945, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984

Cria e organiza, na Secretaria de Relações do Trabalho, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Relações do Trabalho,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Secretaria de Relações do Trabalho, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra, unidade com nível de Departamento Técnico diretamente subordinada ao Titular da Pasta.
Artigo 2.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
Artigo 3.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, assessorar e secretariar todas as atividades técnicas e administrativas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra;
II - por meio do Corpo Técnico e em conjunto com representantes de outros órgãos e entidades que integram o Conselho:
a) realizar estudos para a elaboração de proposições, recomendações e deliberações do Conselho, em especial:
1. promover estudos e sugerir medidas voltadas à política estadual de emprego e formação profissional;
2. realizar estudos e elaborar propostas visando o acesso profissional de mão-de-obra em todo o Estado;
3. analisar os pianos e estudos governamentais de emprego e formação profissional;
4. acompanhar, em conjunto com técnicos dos órgãos e entidades que integram o Conselho, o desenvolvimento dos programas das empresas, aprovados pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, dentro de sua respectiva área de abrangência;
b) elaborar manifestações conclusivas que embasem decisões do Conselho;
c) elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
Artigo 4.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processo;
II - preparar o expediente do Conselho e o de sua Secretaria Executiva, desempenhando, entre outras, as seguintes atribuições:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos textos datilografados.
Artigo 5.º - Ao responsável pela direção da Secretaria Executiva, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho;
e) preparar, de acordo com o contéudo das pautas, o material necessário à realização das sessões;
f) acompanhar as reuniões do Conselho, determinando e orientando a elaboração das atas;
g) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
h) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
i) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
j) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
l) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 20 e 26 do Decreto n.º 14.709, de 24 de janeiro de 1980;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 6.º - Ao Chefe da Seção de Expediente, em sua área de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 7.º - São competências comuns ao responsável pela direção da Secretaria Executiva e ao Chefe da Seção de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos,os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providênciar a solução de dúvidas ou divergências que, em materia de serviço, surgirem em sua área de atuação;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 14.709, de 24 de janeiro de 1980;
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 8.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário de Relações do Trabalho.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1984.