DECRETO N. 22.945, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1984
Cria e organiza, na Secretaria de
Relações do Trabalho, a Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Emprego e Mão-de-Obra
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário de Relações do Trabalho,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Secretaria de
Relações do Trabalho, a Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Emprego e Mão-de-Obra, unidade com nível de
Departamento Técnico diretamente subordinada ao Titular da
Pasta.
Artigo 2.º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
Artigo 3.º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, assessorar e secretariar todas as atividades
técnicas e administrativas necessárias ao bom
funcionamento do Conselho Estadual de Emprego e Mão-de-Obra;
II - por meio do Corpo Técnico e em conjunto com
representantes de outros órgãos e entidades que integram
o Conselho:
a) realizar estudos para a elaboração de
proposições, recomendações e
deliberações do Conselho, em especial:
1. promover estudos e sugerir medidas voltadas à política
estadual de emprego e formação profissional;
2. realizar estudos e elaborar propostas visando o acesso profissional de mão-de-obra em todo o Estado;
3. analisar os pianos e estudos governamentais de emprego e formação profissional;
4. acompanhar, em conjunto com técnicos dos órgãos
e entidades que integram o Conselho, o desenvolvimento dos programas
das empresas, aprovados pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra,
dentro de sua respectiva área de abrangência;
b) elaborar manifestações conclusivas que embasem decisões do Conselho;
c) elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.
Artigo 4.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processo;
II - preparar o expediente do Conselho e o de sua Secretaria
Executiva, desempenhando, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo da correspondência recebida e das cópias dos textos datilografados.
Artigo 5.º - Ao responsável pela
direção da Secretaria Executiva, em sua área de
atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
d) assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho;
e) preparar, de acordo com o contéudo das pautas, o
material necessário à realização das
sessões;
f) acompanhar as reuniões do Conselho, determinando e orientando a elaboração das atas;
g) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
h) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
i) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
j) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente
aos órgãos competentes para manifestação
sobre os assuntos neles tratados;
l) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
m) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 20 e 26 do Decreto n.º 14.709, de 24 de
janeiro de 1980;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 6.º - Ao Chefe da Seção de Expediente, em sua área de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão aplicada.
Artigo 7.º - São competências comuns ao
responsável pela direção da Secretaria Executiva e
ao Chefe da Seção de Expediente, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos,os regulamentos,
as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providênciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em materia de serviço,
surgirem em sua área de atuação;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente,
a respeito da matéria;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
m) encaminhar papéis, à unidade competente, para autuar e protocolar;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 27 do Decreto n.º 14.709, de 24 de janeiro de
1980;
III - em relação à administração de
material e patrimônio, requisitar material permanente ou de
consumo.
Artigo 8.º - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário de Relações do Trabalho.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1984.