DECRETO N. 22.988, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre o funcionamento de repartições públicas estaduais, nos dias 24 e 31 de dezembro de 1984 e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os dias 24 e 31 de dezembro recairão numa segunda-feira, intercalados, portanto, entre os domingos e feriados nacionais de 25 (Natal) e 1.° de janeiro (Confraternização Universal);
Considerando que o fechamento das repartições públicas nos aludidos dias propiciará aos funcionários e servidores estaduais melhor aproveitamento de lazer e convívio familiar na comemoração das festas natalinas e de ano-novo;
Considerando, outrossim, que sua adoção devera ser feita sem redução do mínimo global das horas de trabalho, de molde a não acarretar prejuízo para o bom andamento dos serviços;
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as disposições dos artigos 71 e 74, da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta: 
Artigo 1.º - As repartições públicas estaduais não funcionarão nos dias 24 e 31 de dezembro de 1984.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, a partir de 26 de dezembro de 1984 e 2 de janeiro de 1985, respectivamente, cumprir horário de 7 ou 9 horas diárias, conforme a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, até compensarem integralmente as horas que deixarão de trabalhar. 
§ 1.º - A compensação deverá ser feita de forma contínua e ininterrupta para todos os funcionários e servidores, observado o respectivo registro de ponto. 
§ 2.º - Caberá ao superior imediato, tendo em vista as conveniências e peculiaridades do serviço, determinar, em relação a cada servidor se a compensação será efetuada no início ou no final do expediente. 
§ 3.º - Os funcionários e servidores beneficiados, que interromperem o exercício a partir do dia 26 de dezembro de 1984, iniciarão a compensação, nos moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem as atividades. 
Artigo 3.º - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.º - Caberá ao órgão competente de cada Secretaria verificar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1984.