DECRETO N. 22.988, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre o funcionamento de repartições públicas estaduais, nos dias 24 e 31 de dezembro de 1984 e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que os dias 24 e 31 de dezembro recairão numa
segunda-feira, intercalados, portanto, entre os domingos e feriados
nacionais de 25 (Natal) e 1.° de janeiro
(Confraternização Universal);
Considerando que o fechamento das repartições
públicas nos aludidos dias propiciará aos
funcionários e servidores estaduais melhor aproveitamento de
lazer e convívio familiar na comemoração das
festas natalinas e de ano-novo;
Considerando, outrossim, que sua adoção devera ser feita
sem redução do mínimo global das horas de
trabalho, de molde a não acarretar prejuízo para o bom
andamento dos serviços;
Considerando, finalmente, o que estabelece o artigo 119 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as
disposições dos artigos 71 e 74, da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - As repartições públicas estaduais não funcionarão nos dias 24 e 31 de dezembro de 1984.
Artigo 2.º - Os funcionários e servidores
beneficiados com a medida prevista no artigo anterior deverão, a
partir de 26 de dezembro de 1984 e 2 de janeiro de 1985,
respectivamente, cumprir horário de 7 ou 9 horas diárias,
conforme a jornada de trabalho a que estejam sujeitos, até
compensarem integralmente as horas que deixarão de
trabalhar.
§ 1.º - A compensação deverá ser
feita de forma contínua e ininterrupta para todos os
funcionários e servidores, observado o respectivo registro de
ponto.
§ 2.º - Caberá ao superior imediato, tendo em
vista as conveniências e peculiaridades do serviço,
determinar, em relação a cada servidor se a
compensação será efetuada no início ou no
final do expediente.
§ 3.º - Os funcionários e servidores
beneficiados, que interromperem o exercício a partir do dia 26
de dezembro de 1984, iniciarão a compensação, nos
moldes estabelecidos neste artigo, no dia em que reiniciarem as
atividades.
Artigo 3.º - Excetuam-se do disposto no artigo 1.° as
repartições em que, por sua natureza, houver necessidade
de funcionamento ininterrupto.
Artigo 4.º - Caberá ao órgão competente
de cada Secretaria verificar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1984.