DECRETO N. 22.996, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento de diversos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, visando ao atendimento de Despesas de Capital

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o que dispõe o artigo 6.°, da Lei n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983 e o artigo 1.°, da Lei n.° 4.379, de 9 de novembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 13.177.206.000 (treze bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e seis mil cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 5.955.277.000 (cinco bilhões, novecentos e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e setenta e sete mil cruzeiros), nos termos do inciso III, com recursos de redução da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, da Administração Geral do Estado, sendo
a) Cr$ 4.300.000.000 (quatro bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), consoante faculta o artigo 6.°, da Lei n.° 3.941, de 6 de dezembro de 1983, e
b) Cr$ 1.655.277.000 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, duzentos e setenta e sete mil cruzeiros), nos termos do artigo 1.°, da Lei n.° 4.379, de 9 de novembro de 1984.
II - Cr$ 7.221.929.000 (sere bilhões, 3duzentos e vinte e um milhões, novecentos e vinte e nove mil cruzeiros), nos termos do inciso II, consoante dispõe o artigo 1 °, da Lei n.° 4.379, de 9 de novembro de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, mediante a suplementação de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação consrante das Tabelas 1 e 3, deste decceto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do artigo 43, da Lei Federal n ° 4 320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3 °, do Decreto n.° 21 839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de dezembro de 1984.