DECRETO N. 23.003, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento do Gabinete do Governador para repasse à Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP, visando ao atendimento de despesas com Pessoal e Reflexos e outras despesas correntes

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade como que dispõe o artigo 8.º, da Lei Complementat n.º 353, de 27 de junho de 1984 e o artigo 1.º, da Lei n.º 4.379, de 9 de novembro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 16.375.260.000 (dezesseis bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 15.875.260.000 (quinze bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), nos termos da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984,e
II - Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 1.º, da Lei n.º 4.379, de 9 de novembro de 1984.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Universidade Estadual de Campinas-UNICAMP, mediante a suplementação de Cr$ 16.375.260.000 (dezesseis bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior, será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 21.839, de 29 de dezembro de 1983, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de dezembro de 1984.