DECRETO N. 23.026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984
Altera a composição
das Comissões Especializadas Conjuntas do Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Indústia, Comércio, Ciência e
Tecnologia,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do
Decreto n.° 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 103:
"Artigo 103 - Por proposta do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e Agroindustrial e de outro órgão
de deliberação coletiva, o Secretário da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá
criar, mediante resolução, Comissões
Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 10 (dez)
membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos.";
II - o artigo 112:
"Artigo 112 - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia e de outro órgão de deliberação
coletiva, o Secretário da Indústria, Comércio,
Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante
resolução, Comissões Especializadas
Conjuntas, compostas de, no máximo, 10 (dez) membros, um dos
quais indicado como coordenador dos trabalhos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados os incisos VI e XIII
do artigo 1.° do Decreto n.° 21.090, de 22 de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1984.