DECRETO N. 23.026, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera a composição das Comissões Especializadas Conjuntas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Indústia, Comércio, Ciência e Tecnologia,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 103:
"Artigo 103 - Por proposta do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 10 (dez) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos.";
II - o artigo 112:
"Artigo 112 - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 10 (dez) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos VI e XIII do artigo 1.° do Decreto n.° 21.090, de 22 de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de dezembro de 1984.