DECRETO N. 23.049, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade pública. para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
2.729,50 m2 (dois mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e
cinqüenta decímetros quadrados), e respectivas
benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
perrencer a GETEC - Comercial e Imobiliária Ltda., com as
medidas, limites e confrontações mencionados na planta e
memorial descritivo n.° A-378/201, elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Vias e
Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e
Confrontações: Área Suplementar "C" - Partindo do ponto
(I) que dista 20,00m à direita da estaca 550 + 10,10m do eixo
locado, seguem: 276,60m em curva de raio 583,14m pela faixa divisa
até o ponto (J) que dista 20,00m à direita da estaca 564+
16,20m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 10,60m em reta pela
cerca-de divisa até o ponto (K) que dista 30,00m à
direita da estaca 564 + 19,90m do eixo locado, confrontando com a
estrada; 269,30m em curva de raio 573,14m pela faixa divisa até
o ponto (L) que dista 30,00m à direita da estaca 550 + 16,50m do
eixo locado, confrontando com a expropriada; 11,75m em reta pela cerca
divisa, confrontando com a Rodovia do Açúcar até o
ponto (I) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.