DECRETO N. 23.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã.

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuíções legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituíção do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3365, de 21 de junho de 1941, alterado pela-Lei n ° 2786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.466,40m2 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Itu, comarca de Itu, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S. A, para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Walter Gimenes Felix, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n ° A-378/201 elaborados pelo Setor de desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações: Partindo do ponto (Q) que dista 20,00m à direita da estaca 565 + 00,00m do eixo locado, seguem: 137,50m em curva de raio 583,14m pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 20,00m à direita da estaca 572 + 2,20m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 22,50m acompanhando a cerca divisa até o ponto (N) que dista 30,00m à direita da estaca 573 + 6,80m do eixo locado, confrontando com a Estrada Municipal; 8,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (0) que dista 30,00m à direita da estaca 572 + 18,05m PTC do eixo locado, confrontando com o expropriado; 147,05m em curva de raio 573,14m pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 30,00m à direita da estaca 565 + 3,30m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 10,50m em reta pela cerca divisa, confrontando com a estrada aré o ponto (Q) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de Urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n ° 2786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução de presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.