DECRETO N. 23.051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuiçõess legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constitução do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.871,15m2 (um mil, oitocentos e setenta e um metros quadrados e quinze decímetros quadrados) e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Cia. Brasileira de Alumínio, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-394/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 25,00m à direita da estaca 576 + 0,00m do eixo locado, seguem: 100,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 85,00m à direita da estaca 580 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 135,50m em teta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 55,00m à direita da estaca 586+ 12,06 = PCC do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 74,75m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 40,00m à direita da estaca 590 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 76,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 60,00m a direita da estaca 586 + 12,06m = PCC do eixo locado, confrontando com a expropriada; 136,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 95,00m à direita da estaca 580 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 75,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 50,00m à direita da estaca 577 +0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 32,01m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.ª 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.