DECRETO N. 23.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia e Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de
ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares de terreno totalizando
842,50m2 (oitocentos e quatenta e dois metros quadrados e cincoenta
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Oduardo João Francisco Lantiere, com as medidas,
limites e confrontações, mencionadas na planta e memorial
descritivo n.° A-535/201 elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Área Suplementar "A" - Partindo do
ponto (A) que dista 54,50m à direita da estaca 473+8,00m do eixo
locado, seguem: 30,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (B)
que dista 52,30m à direita da estaca 471+15,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 31,85m em reta pela faixa divisa até
o ponto (C) que dista 75,00m à direita da estaca 473,0,00m do
eixo locado, confrontando com o expropriado; 3,65m em reta pela faixa
divisa até o ponto (D) que dista 75,00m à direita da
estaca 473+4,20m do eixo locado, con frontando com o expropriado;
20,75m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até
o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - Partido do ponto
(E) que dista 40,00m à direita da estaca 468+0,00m do eixo
locado, se guem: 149,40m em curva de raio 563,14m pela faixa divisa
até o ponto (F) que dista 40,00m à diteita da estaca
460+0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 148,95m em reta
pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto
(E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar a
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º- As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.