DECRETO N. 23.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia e Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno totalizando 842,50m2 (oitocentos e quatenta e dois metros quadrados e cincoenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Oduardo João Francisco Lantiere, com as medidas, limites e confrontações, mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-535/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Área Suplementar "A" - Partindo do ponto (A) que dista 54,50m à direita da estaca 473+8,00m do eixo locado, seguem: 30,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 52,30m à direita da estaca 471+15,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 31,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 75,00m à direita da estaca 473,0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 3,65m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 75,00m à direita da estaca 473+4,20m do eixo locado, con frontando com o expropriado; 20,75m em reta pela cerca divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida. Área Suplementar "B" - Partido do ponto (E) que dista 40,00m à direita da estaca 468+0,00m do eixo locado, se guem: 149,40m em curva de raio 563,14m pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 40,00m à diteita da estaca 460+0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 148,95m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar a caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º- As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.