DECRETO N. 23.058, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista
S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de Sã Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com área suplementar de
2.079,20m2 (dois mil e setenta e nove metros quadrados e vinte
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Maria Adelaide Stevaux e Outros, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo
n.° A-537/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações -
Partindo do ponto (A) que dista 40,00m à esquerda da estaca 423
+ 15,80m do eixo locado, seguem: 268,00m em reta pela faixa divisa,
até o ponto (B) que dista 40,00m à esquerda da estaca 410
+ 7,80m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 252,65m em reta
pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 25,00m à
esquerda da estaca 423 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 5,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que
dista 25,70m à esquerda da estaca 423 + 5,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 16,60m em reta pelo caminho divisa
até o ponto (E) que dista 36,00m à esquerda da estaca 423
+ 18,00m do eixo locado, confrontando com o mesmo; 4,55m em reta pelo
caminho divisa, confrontando com o mesmo, até o ponto (A) de
partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação,para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, altetado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.