DECRETO N. 23.060, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3 365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2 786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 1.029,80m2 (um mil, vinte e nove metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Carlos Rodrigues, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-542/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (E) que dista 60,00m à esquerda da estaca 319 +5,30m do eixo locado, seguem: 14,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 60,00m à esquerda da estaca 320 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 40,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 60,00m à esquerda da estaca 322 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado, 40,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 55,00m à esquerda da estaca 324 + 0,00m do eixo locado, conftontando com o expropriado; 41,30m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 44,70m à esquerda da estaca 326 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 51,60m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 50,00m à esquerda da estaca 323 + 9,43m = PTP do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 90,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 50,00m à esquerda da estaca 318 + 19,43m = PTC do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 7,95m em curva de raio 653,14m pela faixa divisa até o ponto (L) que dista 50,00m à esquerda da estaca 318+ 12,10m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 16,20m acompanhando a cerca divisa, confrontando com a Estrada Municipal até o ponto (E) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Fedetal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n ° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º- As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretatia de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.