DECRETO N. 23.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubto de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 7.660,00m2 (sete mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Orinto Rodrigues de Moraes, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-544/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Partindo do ponto (A) que dista 61,00m à esquerda da estaca 333 + 0,00m do eixo locado, seguem: 55,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 100,00m à esquerda da estaca 335 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado, 83,80m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 75,00m à esquerda da estaca 339 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 75,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 30,00m à esquerda da estaca 342 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado, 60,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista. 30,00m à esquerda da estaca 339 + 1,16m = PCP do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 101,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (F) que dista 30,00m à esquerda da estaca 334 +0,00m do eixo locado confrontando com a FEPASA; 36,90m em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.