DECRETO N. 23.062, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e
6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo earacterizado,
constituído de duas áreas de terreno, totalizando 8
741,00 m2 (oito mil, setecentos e quarenta e um metros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a
Joaquim Alvaro Pereira Leite Filho, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo
n.° A-545/201, elaborados pelo Setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A, a sabet: Limites e
Confrontações - Area Suplementar "A" - Partindo do ponto
(A) que dista 24,75 m à esquerda da estaca 489 + 0,00 m do eixo
locado, seguem: 68,25 m em reta pela faixa divisa até o ponto
(B) que dista 90,00 m à esquerda da estaca 490 + 0,00 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 121,65 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (C) que dista 110,00 m à esquerda da estaca 496 +
0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 63,25 m em reta
pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 50,00 m à esquerda
da estaca 497 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado;
94,00 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista
15,00 m à esquerda da estaca 501 + 7,27 m = PCP do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 151,70 m em reta pela faixa divisa
até o ponto (F) que dista 51,40 m à esquerda da estaca 494 +
0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 40,08 m em reta pela
faixa divisa até o ponto (G) que dista 54,00 m à esquerda da
estaca 492 + 0,00 m do eixo locado; confrontando com a FEPASA; 66,75 m
em reta pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o ponto
(A) de partida. Área Suplementar "B" - Partindo do ponto (H) que
dista 50,00 m à esquerda da estaca 505 + 17,27 m = PCC do eixo locado,
seguem: 79,70 m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que
dista 62,00 m à esquerda da estaca 510 + 4,20 m do eixo locado,
confrontando com o expropriado; 13,45 m em reta pela cerca divisa
até o ponto (J) que dista 50,00 m à esquerda da estaca 509 +
17,50 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 73,55 m em curva de
raio 553,14 m pela faixa divisa, confrontando com a FEPASA até o
ponto (H) de partida
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n ° 3.365, de 21 de junho de 194l, alterado
pela Lei n ° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.