DECRETO N. 23.067, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município de Mairinque, comarca de
São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.,
para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de quatro áreas suplementares de
terreno totalizando 4.831,55m2 (quatro mil, oitocentos e tfinta e um
metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque,
comarca de São Roque, necessário à FEPASA -
Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvétia a
Guaianã, imóvel esse que consta pertencer à
Imobiliaria Zeitune Ltda., com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo
n.º A-564/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações -
Área Suplementar "C" Partindo do ponto (C) que dista 31,70m
à esquerda da estaca 402 +6,30m do eixo locado, seguem: 26,50m
em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 35,00m
à esquerda da estaca 401 + 0,00m do eixo locado, confrontando
com a expropriada; 28,30m em reta pela faixa divisa até o ponto
(D) que dista 25,06m à esquerda da estaca 402 + 6,50m do eixo
locado, confrontando com a FEPASA; 6,65m acompanhando o córrego
divisa, confrontando com Liu Cherng Zsuei até o ponto (C) de
partida. Área Suplementar "D" - Partindo do ponto (K) que dista
26,65m à direita da estaca 391 + 0,00m do eixo locado, seguem:
40,15m em reta pela faixa divisa até o ponto (L) que dista
30,00m à direita da estaca 389 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 25,00m em reta pela faixa divisa até
o ponto (M) que dista 15,00m à direita da estaca 388 + 0,00m do
eixo locado, confrontando com a FEPASA; 36,05m em reta pela faixa
divisa até o ponto (N) que dista 45,00m à direita da
estaca 389 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada;
44,00m em reta pela faixa divisa, confrontando com a expropriada
até o ponto (K) de partida. Área Suplementar "E" -
Partindo do ponto (O) que dista 28,00m à direita da estaca 357 +
5,92m = PTP do eixo locado, seguem: 92,20m em reta pela faixa divisa
até o ponto (P) que dista 48,00m à direita da estaca 352
+ 15,92m = PTC do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 51,60m em
reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 55,00m à
direita da estaca 350 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a
FEPASA; 283,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) que
dista 34,00m à direita da estaca 339 +0,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 203,03m em reta pela faixa divisa até
o ponto (S) que dista 70,00m à direita da estaca 350 + 0,00m do
eixo locado, confrontando com a expropriada; 51,38m em reta pela faixa
divisa até o ponto (T) que dista 58,00m à direita da
estaca 352 + 15,92m = PTC do eixo locado, confrontando com a
expropriada; 91,80m em reta pela faixa divisa, confrontando com a
expropriada até o ponto (O) de partida. Área Suplementar
"F" - Partindo do ponto (U) que dista 50,00m à esquerda da
estaca 350 +0,00m do eixo locado, seguem: 67,38m em reta pela faixa
divisa até o ponto (V) que dista 65,00m à esquerda da
estaca 347 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada;
97,86m em reta pela faixa divisa até o ponto (W) que dista
46,00m à esquerda da estaca 342 + 12,00m do eixo locado,
confrontando com a expropriada; 159,40m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (U) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação,para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.067, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã
Retificação
Artigo 1.º - ...
onde se lê: 283,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (R)...
leia-se: 203,70m em reta pela faixa divisa até o ponto (R) ...