DECRETO N. 23.071, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia e Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2° e
6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de um terreno com area suplementar de 733,90m²
(setecentos e trinta e três metros quadrados e noventa
decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no
município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a
construção da ligação ferroviária de
Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta
pertencer a Etiene Antoine Stratis, com as medidas, limites e
confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo
n.° A-568/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação
do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A, a saber: Limites e Confrontações Partindo
do ponto (A) que dista 31,15m à esquerda da estaca 184 + 0,00m
do eixo locado, seguem: 81,20m em reta pela faixa divisa até o
ponto (B) que dista 45,00m à esquerda da estaca 180 + 0,00m do eixo
locado, confrontando com a expropriada; 34,75m em reta pela faixa
divisa até o ponto (C) que dista 38,90m à esquerda da estaca 178
+ 5,80m do eixo loca- do, confrontando com a expropriada; 13,20m em
reta pela cerca divisa até o ponto (D) que dista 26,05m à
esquerda da estaca 178+8,80m do eixo locado, confrontando com Kataro
Iwamoto; 14,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que
dista 35,00m à esquerda da estaca 179 + 0,00m do eixo locado,
confrontando com a FEPASA; 100,05m em reta pela faixa divisa,
confrontando com a FEPASA até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do
Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente de creto correrão por conta de verba própria da
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.