DECRETO N. 23.073, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação pela Emenda Constitucional n ° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de três áreas suplementares de terreno totalizando 2.993,50m2 (dois mil, novecentos e noventa e três metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Massakazu Takahashi, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-568/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e confrontações - Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (G) que dista 50,00m a esquerda da estaca 162 + 18,80m do eixo locado, seguem: 96,45m em reta pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 40,00m à esquerda da esraca 157 + 15,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 18,55m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 28,00m à esquerda da estaca 157 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 57,27m em reta pela faixa divisa até o ponto (J) que dista 35,00m à esquerda da estaca 160 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 58,40m em curva de raio 568,14m pela faixa divisa até o ponto (K) que dista 35,00m à esquerda da estaca 163 + 2,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 15,29m em reta pelo rumo divisa, confrontando com Kotaro Iwamoto até o ponto (G) de partida. Área Suplementas "D" - Partindo do ponto (L) que dista 35,00m à direita da estaca 163 + 14,50m do eixo locado, seguem: 78,80m em curva de raio 638,14m pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 35,00m à direita da estaca 160 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 63,89m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 23,70m à direita da estaca 157 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 22,69m em reta pela faixa divisa até o ponto (O) que dista 40,00m à direita da estaca 157 + 15,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 26,77m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 42,00m à direita da estaca 159 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 102,96m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 45,00m à direita da estaca 163 + 16,10m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 10,14m em reta pelo rumo divisa, confrontando com Kotaro Iwamoto até o ponto (L) de partida. Área Suplementar "E" - Partindo do ponto (R) que dista 40,00m à direita da estaca 152 +0,00m do eixo locado, seguem: 51,93m em reta pela faixa divisa até o ponto (S) que dista 55,00m à direita da estaca 149 + 13,90m do eixo locado, confrontando com a FEPASA 30,38m em reta pela faixa divisa até o ponto (T) que dista 65,00m à direita da estaca 151 +0,00 do eixo locado, confrontando com o expropriado; 33,13m em reta pela faixa divisa, confrontando com o expropriado até o ponto (R) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maiode 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.