DECRETO N. 23.074, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2° e 6.° do Decreto-lei Federal n.° 3 365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 771,35 m2 (setecentos e setenta e um metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Loth Campos Maia, com as medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo n.° A-570/201 Elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações Partindo do ponto (A) que dista 55,00 m a esquerda da estaca 375 + 16,00 m do eixo locado, seguem: 41,90 m em reta pela faixa divisa até o ponto (B) que dista 65,00 m à esquerda da estaca 378 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o ex- propriado; 37,47 m em reta pela faixa divisa até o ponto (C) que dista 58,50 m a esquerda da estaca 380 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 38,24 m em reta pela faixa divisa até o ponto (D) que dista 50,00 m à esquerda da estaca 378 + 0,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 32,35 m em reta pela faixa divisa até o ponto (E) que dista 45,00 m à esquerda da estaca 376 + 6,00 m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 13,70 m em reta pela cerca divisa, confrontando com Antenor de Braga Faria até o ponto (A) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 194l, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984