DECRETO N. 23.080, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n ° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.° 2.786, de 21 de maio de 1956, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno totalizando 1.277,60m² (um mil, duzentos e setenta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Miguel Gonçalves Dias Barroso, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.° A-575/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras, da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Área Suplementar "E" - Partindo do ponto (Z) que dista 38,00m à esquerda da estaca, 480 + 9,80m do eixo locado, seguem: 33,57m em reta pela faixa divisa até o ponto (II) que dista 50,00m à esquerda da estaca 482 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 81,32m em reta pela faixa divisa até o ponto (III) que dista 60,00m à esquerda da etaca 485 + 17,02 = PTC do eixo locado, confrontando com o expropriado; 104,84m em reta pela faixa divisa até o ponto (P) que dista 31,80m à esquerda da estaca 480+ 19,90m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 12,11m em reta pela cerca divisa, confrontando com Otaviano Corsi até o ponto (Z) de partida. Área Suplementar "F" - Partindo do ponto (IV) que dista 80,00m à esquerda da estaca 495 + 0,00m do eixo locado seguem: 20,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (V) que dista 80,00m à esquerda da estaca 496 + 0,00m do eixo locado, confrontando com o expropriado; 73,48m em reta pela faixa divisa até o ponto (VI) que dista 35,00m à esquerda da estaca 498 + 18,092 = PCP do eixo locado, confrontando com o expropriado; 90,15m em reta pela faixa divisa; confrontando com a FEPASA até o ponto (IV) de partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n ° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 12 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de dezembro de 1984.