DECRETO N. 23.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974 e artigo 2.º, da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo 2.º, inciso II, do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$ 37.368.000 (trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros) às seguintes instituições assistenciais:


Artigo 2.º - A despesa com a execução do disposto neste decreto correrá através do Código 11.04.01 - Categoria Econômica 3.0.0.0 - Elemento 3.2.3.1.9.0 - outras subvenções sociais do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções do orçamento do corrente exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1984.

DECRETO N. 23.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre concessão de subvenção às instituições assistenciais que especifica

Retificação do D.O. de 19-12-84 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974 e artigo 2 º, da Lei n º 1 003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo 2 º, inciso II, do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$ 37.368 000 (trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e oito mil cruzeiros) às seguintes instituições assistenciais:


Artigo 2.º - A realização da despesa com a execução do disposto neste decreto correrá à conta de crédito financeiro depositado em conta especial pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1984.