DECRETO N. 23.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no artigo 87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de
1974 e artigo 2.º, da Lei n.º 1.003, de 22 de junho de 1976,
regulamentadas pelo artigo 2.º, inciso II, do Decreto n.º
13.008, de 21 de dezembro de 1978 e à vista das
deliberações do Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
37.368.000 (trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e oito
mil cruzeiros) às seguintes instituições assistenciais:
Artigo 2.º - A despesa com a execução do
disposto neste decreto correrá através do Código
11.04.01 - Categoria Econômica 3.0.0.0 - Elemento 3.2.3.1.9.0 -
outras subvenções sociais do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções do orçamento do
corrente exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.114, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre
concessão de subvenção às
instituições assistenciais que especifica
Retificação do D.O. de 19-12-84
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo
87, da Lei n.º 440, de 24 de setembro de 1974 e artigo 2 º,
da
Lei n º 1 003, de 22 de junho de 1976, regulamentadas pelo artigo
2 º, inciso II, do Decreto n.º 13.008, de 21 de dezembro de
1978
e à vista das deliberações do Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida subvenção de Cr$
37.368 000 (trinta e sete milhões, trezentos e sessenta e oito
mil cruzeiros) às seguintes instituições assistenciais:

Artigo 2.º - A realização da despesa com a
execução do disposto neste decreto correrá à conta
de crédito financeiro depositado em conta especial pela
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de dezembro de 1984.