DECRETO N. 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Estado do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, com as seguintes atribuições:
I - implantar e executar as diretrizes básicas da política estadual voltada para a integração social das pessoas deficientes;
II - propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas deficientes, a eliminação das discriminações que os atingem e à sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural;
III - opinar, quando a ele submetido, sobre os critérios de atendimento mantidos e os recursos financeiros destinados pelo Estado às instituições relacionadas com as pessoas deficientes;
IV - organizar e apoiar cursos, debates, palestras, seminários, mesas-redondas, pesquisas e outros sobre temas que visem ao aprimoramento dos profissionais que trabalham com pessoas deficientes, e aprofundamento dos debates sobre temas de intetesse das mesmas;
V - organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, particulatmente junto as empresas, sobre as potencialidades das pessoas deficientes e seus direitos inalienáveis, como seres humanos e cidadãos que são;
VI - estimular e motivar a organização e mobilização das comunidades interessadas na problemática das pessoas deficientes;
VII - auxiliar as entidades de pessoas deficientes e prestadoras de serviços na divulgação de idéias e trabalhos junto aos meios de comunicação de massa.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto de 27 (vinte e sete) membros:
I - nove representantes de entidades e/ou pessoas deficientes, atendendo a globalidade das deficiências;
II - nove representantes de entidades prestadoras de serviços, ligados à área de reabilitação atendendo a globalidade das deficiências;
III - nove representantes do Governo Estadual através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Promoção Social;
b) Secretaria de Estado das Relações do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado da Educação;
e) Secretaria da Cultura;
f) Secretaria do Governo;
g) Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
h) Secretaria de Economia e Planejamento;
i) Secretaria de Esportes e Turismo. 
§ 1.º - Os representantes das entidades e/ou pessoas deficientes e das entidades prestadoras de serviço serão indicados por critérios próprios. 
§ 2.º - A designação dos representantes das Secretarias será feita por resolução do Secretário de cada Pasta. 
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, permitida sua recondução por mais um mandato; o primeiro mandato será de 1 ano e, após, gestões de 2 (dois) anos. 
§ 4.º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante. 
Artigo 3.º - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da designação deste decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado do Governo prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1984.

DECRETO N. 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984

Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente

Retificação 

Artigo 3.º - .....
onde se lê: a contar da designação deste decreto
leia-se: a contar da publicação deste decreto