DECRETO N. 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, junto à Secretaria de Estado
do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, com
as seguintes atribuições:
I - implantar e executar as
diretrizes básicas da política estadual voltada para a
integração social das pessoas deficientes;
II - propor medidas que visem
à defesa dos direitos das pessoas deficientes, a
eliminação das discriminações que os
atingem e à sua plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural;
III - opinar, quando a ele
submetido, sobre os critérios de atendimento mantidos e os
recursos financeiros destinados pelo Estado às
instituições relacionadas com as pessoas deficientes;
IV - organizar e apoiar
cursos, debates, palestras, seminários, mesas-redondas,
pesquisas e outros sobre temas que visem ao aprimoramento dos
profissionais que trabalham com pessoas deficientes, e aprofundamento
dos debates sobre temas de intetesse das mesmas;
V - organizar campanhas de
conscientização ou programas educativos para a sociedade
em geral, particulatmente junto as empresas, sobre as potencialidades
das pessoas deficientes e seus direitos inalienáveis, como seres
humanos e cidadãos que são;
VI - estimular e motivar a
organização e mobilização das comunidades
interessadas na problemática das pessoas deficientes;
VII - auxiliar as entidades
de pessoas deficientes e prestadoras de serviços na
divulgação de idéias e trabalhos junto aos meios
de comunicação de massa.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto de 27 (vinte e sete) membros:
I - nove representantes de entidades e/ou pessoas deficientes, atendendo a globalidade das deficiências;
II - nove representantes de
entidades prestadoras de serviços, ligados à área
de reabilitação atendendo a globalidade das
deficiências;
III - nove representantes do Governo Estadual através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Estado da Promoção Social;
b) Secretaria de Estado das Relações do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado da Educação;
e) Secretaria da Cultura;
f) Secretaria do Governo;
g) Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
h) Secretaria de Economia e Planejamento;
i) Secretaria de Esportes e Turismo.
§ 1.º - Os representantes das entidades e/ou pessoas
deficientes e das entidades prestadoras de serviço serão
indicados por critérios próprios.
§ 2.º - A designação dos representantes
das Secretarias será feita por resolução do
Secretário de cada Pasta.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será
de 2 anos, permitida sua recondução por mais um mandato;
o primeiro mandato será de 1 ano e, após, gestões
de 2 (dois) anos.
§ 4.º - As funções de membros do Conselho
não serão remuneradas, sendo consideradas de
serviço público relevante.
Artigo 3.º - A primeira designação dos membros
do Conselho dar-se-á no prazo de 30 dias, a contar da
designação deste decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria de Estado do Governo
prestará ao Conselho o necessário suporte
técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos nele
representados.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984
Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente
Retificação
Artigo 3.º - .....
onde se lê: a contar da designação deste decreto
leia-se: a contar da publicação deste decreto