DECRETO N. 23.183, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Médico
no Subquadro de Cargos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.°
341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Cargos
do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem a série de
classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas
por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com
as exigências de maior capacitação para o
desempenho de atividades em nível de execução e
prestação de serviços de assistência
médico-ambulatorial.
Artigo 2.º - Os cargos da série de classes de que
trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as
jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei
Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as
referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as
amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.
° ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de
Médico far-se-á sempre na inicial, mediante concurso
público de provas, ou de provas e títulos, em que serão
verificadas qualificações essenciais para o desempenho
das atividades previstas no artigo 1.°.
Artigo 5.º - Os cargos das classes de
Médico II, III e IV serão providos
mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.°
180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em
regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4
(quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os afastamentos
previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.° 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
Artigo 6.º - Na composição da série de
classes de Médico de que trata o artigo 1.° a quantidade de
cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:
Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que
tratam os artigos 4.° e 5.° processar-se-ão com
observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 7. º - Os concursos públicos para ingresso na
classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais
classes, a que aludem os artigos 4.° e 5.°, serão
realizados pelo órgão setorial de recursos humanas do
Departamento de Estradas tradas de Rodagem.
Artigo 8.º - Os ocupantes dos cargos da série de
classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de
Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III,
da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.°
247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho a que
estiverem verem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de cargo da série de classes
de Médico não perderá o direito ao Adicional de
Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença
para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação pertinente considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
Artigo 10 - Ficam caracterizadas como atividades
específicas de Médico 13 (treze) funções de
encarregatura destinadas aos Setores de Ambulatório
Médico das Divisões Regionais de Campinas, Itapetininga,
Bauru, Araraquara, São Vicente, Taubaté, Assis,
Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São
Paulo, Araçatuba, Presidente Prudente e de Rio Claro.
Artigo 11 - As funções de que trata o artigo
anterior, denominadas Encarregado de Setor Técnico, serão
retribuidas com gratificação "pro labore" correspondente
a 20% (vinte por cento) do valor do padrão 11-A da
Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7 instituída
pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja
a Jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente.
§ 1.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
§ 2.º - O
Médico designado para o exercício de função de que
trata o artigo anterior não perderá o direito à
gratificação "pro labore" quando se afastar do
serviço nas hipóteses previstas no artigo 9.°.
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de
Natal será adicionado ao valor do vencimento, quando for o caso,
o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente
percebidas pelo funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício
e de gratificação "pro labore'' a que se referem os
artigos 8.° e 11.
Artigo 13 - Ao titular de cargo da série de classes
de Médico de que trata o artigo 1.° aplicar-se-á o
disposto nos artigos, 11, 12-A, 12-B e 13 e no artigo 6.° das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n.° 341, de 06 de janeiro de 1984.
Artigo 14 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do
Departamento de Estradas de Rodagem, os cargos vagos de Médico e
de Médico Encarregado.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições
transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são
de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de
Local de Exercício previsto no artigo 8.°, atribuir-se-á ao inativo
o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do
padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de
Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 06 de
abril de 1981, consoante a Jornada de Trabalho a que esteve sujeito,
aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo
78 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado
pelo artigo 4.° da Lei Complementar n.° 247, de 06 de abril de
1981.
Artigo 16. - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 17. - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.°
de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais funcionários que, na data da
publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em
caráter de Médico e de Médico Encarregado, ficam,
com a denominação dos respectivos cargos alterada para
Médico I e II, fixadas a Tabela, as referências
inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a
velocidade evolutiva na forma do Anexo que faz parte integrante deste
decreto.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este
artigo passam a integrar a série de classes de Médico
instituída pelo artigo 6.° deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da
aplicação do artigo anterior poderão ser
reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de
Médico, desde que atendidas por seus titulares as seguintes
exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou
funções-atividades dentre os relacionados no artigo
precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo
5.° deste decreto para as classes anteriores aquela em que, nos
termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado
até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candibase
será realizado pelo órgão Central de Recursos
Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, no que se relacione ao
desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na
vacância serão extintos os cargos decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada
classe, as quantidades estabelecidas no artigo 6.° deste decreto.
§ 4.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mes subsequente ao da homologação dos
processos especiais de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - O atual servidor ocupante da
funçãoatividade de Médico tem a
denominação de sua funçãoatividade alterada
para Médico I, da Tabela II do Subquadro de
Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências
inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da
classe em A-I e a velocidade evolutiva em VE-1.
Parágrafo único - O disposto nos artigos 2.°,
8.°, 9.°, 12 e 13 deste decreto aplica-se, também, ao
servidor abrangido por este artigo.
Artigo 4.º - A função-atividade decorrente da
aplicação do artigo anterior poderá ser
reenquadrada como Médico II, III ou IV, da Tabela
II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas
as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e
30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e
a velocidade evolutiva em VE-1, desde que atendidas por seu ocupante as
seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargo ou
função atividade de Médico superior à soma
dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto para as
classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput",
poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a analise
do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado
pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse
fim, deverá considerar as características da
instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de
suas atividades.
§ 3.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo o reenquadramento produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da homologação
do processo especial de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - Na vacância será extinta a
função-atividade decorrente da aplicação
dos artigos 3.° e 4.° destas disposições
transitórias.
Artigo 6.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos e da
função-atividade decorrentes de alterações
de denominação previstas nestas disposições
transitórias, computar-se-á, para efeito de
observância do interstício, no grau, necessário
para que o funcionário ou servidor concorra à
promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.° da Lei
Complementar n.° 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou na
função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 7.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou
função-atividade tenha tido sua denominação
alterada por estas disposições transitórias, ficam
mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os
pontos consignados no respectivo prontuário até a data da
publicação deste decreto.
§ 1.º - O cargo do
funcionário ou a função-atividade do servidor
enquadrar-se-á em referênda numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte
inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma referida no "caput".
§ 2. º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, as hipóteses de que
tratam os artigos 2.° e 4.° destas disposições
transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1984.