DECRETO N. 23.184, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a
instituição da série de classes de Médico no
Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.°
341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST a
série de classes de Médico, composta de 4 (quatro)
classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas
de acordo com as exigências de maior capacitação
para o desempenho de atividades em nível de
execução e a prestação de serviços
pertinentes às finalidades da Autarquia.
Artigo 2.º - As funções-atividades da
série de classes de que trata o artigo anterior serão
exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os
artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de
Funções-Atividades, as referências iniciais e
finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades
evolutivas das classes previstas no artigo 1.° ficam fixadas na
seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de
Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo
seletivo de provas, ou de provas e títulos, em que serão
verificadas qualificações essenciais para o desempenho
das atividades previstas no artigo 1.°.
Artigo 5.º - As funções-atividades das
classes intermediárias e final serão preenchidas mediante
acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.° 180, de 12
de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para concotrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4
(quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os dias em que o
servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
9. participação em provas de competiçõess
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 6.º - Na
composição da série de classes de Médico a
quantidade de funções-atividades em cada classe fica
fixada na seguinte conformidade:
Parágrafo único -
O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.° e 5.°
processar-se-ão com observância das quantidades previstas
neste artigo.
Artigo 7.º - Os processos
seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos
especiais para acesso às demais classes, a que aludem os artigos
4.° e 5.°, serão realizados pelo órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal no
Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 8.º - Os ocupantes das
funções-atividades da série de classes de
Médico farão jus a um Adicional de Local de
Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala
de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247,
de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que
estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade
da série de classes de Médico não perderá o
direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em
virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para
tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei
e outros afastamentos que a legislação pertinente
considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - Fica caracterizada como atividade específica
de Médico a função de chefia da
Seção de Creno-Climatologia.
Artigo 11 - A função de que trata o artigo
anterior, denominada Chefe de Seção Técnica,
será retribuída com gratificação "pro
labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do
padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7,
instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de
1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas
semanais, respectivamente.
§ 1 .º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 2.º - O
Médico designado para o exercício da função
de que trata o artigo anterior não perderá o direito
à gratificação "pro-labore" quando se afastar do
serviço nas hipóteses previstas no artigo 9.°.
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de
Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o
caso, o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) das quantias
mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de
Exercício e de gratificação "pro-labore" a que se
referem os artigos 8.° e 11 deste decreto.
Artigo 13 - Ao ocupante de função-atividade da
série de classes de Médico de que trata o artigo 1.°
aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente,
as normas dos artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n.° 341, de 6
de janeiro de 1984,inclusive quando se tratar de
situações correspondentes de designação
para função-atividade.
Artigo 14 - Este decreto e suas disposições
transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos sao de
responsabilidade do Fomento de Urbanização e Melhoria das
Estâncias.
Parágrafo único -
Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no
artigo 8.°, atribuir-se-á ao inativo o valor que
corresponder a 91 % (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela
I, II ou III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei
Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, consoante a Jornada de
Trabalho a que se esteve sujeito, aplicando-se para fins de
cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4.° da Lei
Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.°
de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da
publicação deste decreto, forem ocupantes de
funções-atividades de Médico, ficam com a
denominação das respectivas
funções-atividades alterada para Médico 1, da
Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II),
fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em
VE-1.
Parágrafo único -
As funções-atividades de que trata este artigo passam a
integrar a série de classes de Médico instituída
pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 2.º - As
funções-atividades decorrentes da aplicação
do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe
superior da série de classes de Médico, desde que
atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou
funções-atividades de Médico, superior à
soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto para as
classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput",
poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato,
será realizado pelo Órgão Central de Recursos
Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, no que se
relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na
vacância serão extintas as
funções-atividades decorrentes da aplicação
do disposto neste artigo que excederem, em cada classe, as quantidades
estabelecidas no artigo 6.° deste decreto.
§ 4.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da
homologação dos processos especiais de
avaliação pelo dirigente do Órgão Central
de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os atuais
funcionários que, na data da publicação deste
decreto, forem titulares de cargos, em caráter efetivo, de
Médico, ficam com a denominação dos respectivos
cargos alterada para Médico I, da Tabela III do Subquadro de
Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 11 e
26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a
velocidade evoiutiva em VE-1.
Artigo 4.º - Os cargos decorrentes da
aplicação do artigo anterior poderão ser
reenquadrados como Médico II, III ou IV, da Tabela III do
Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e
final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de
Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em
VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes
exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou
funções-atividades de Médico, superior a soma dos
interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto, para as
classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput",
poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.° - O tempo de
efetivo exercício a que se refere o inciso I será
contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo
especial de avaliação, que terá por base a
análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato,
será realizado pelo Órgão Central de Recursos
Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as
características da instituição, no que se
relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - As
disposições deste artigo serão aplicadas uma
só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da homologação
do processo especial de avaliação pelo dirigente do
Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - Ao titular
de cargo abrangido pelos artigos 3.° e 4.° destas
disposições transitórias aplica-se o disposto nos
artigos 2.°,8.°,9.°e l2 deste decreto, bem como nos artigos
11, 12-A, 12-B e 13 e no artigo 6.° das Disposições
Transitorias da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 6.º - Na vacância serão extintos os
cargos decorrentes da aplicação dos artigos 3.° e
4.° destas disposições transitórias.
Artigo 7.º - A atual função-atividade
não preenchida de Médico Chefe, do Subquadro de
Funções-Atividades do Quadro do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias, fica com a
denominação alterada para Médico III, da Tabela II
do Subquadro de Funçães-Atividades (SQF-II), fixadas as
referências inicial e final em 15 e 30 da Escala de Vencimentos
7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1.
Parágrafo único -
A função-atividade de que trata este artigo passa a
integrar a série de classes de Médico instituída
pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 8.º -
Relativamente aos ocupantes dos cargos e das
funções-atividades decorrentes de alteração
de denominação prevista nestas disposições
transitórias, computar-se-á, para efeito de
observância do interstício, no grau, necessário
para que o funcionário ou servidor concorra à
promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.° da Lei
Complementar n.° 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo
exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou na
função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 9.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de
1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou
função-atividade tenha tido sua denominação
alterada por estas disposições transitórias, ficam
mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos
consignados no respectivo prontuários até a data da
publicação deste decreto.
§ 1. º - O cargo do
funcionário ou a função-atividade do servidor
enquadrar-se-á em referência numérica situada
tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a
parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
consignados na forma referida no "caput''.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, a hipótese de que tratam
os artigos 2.° e 4.° destas disposições
transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1984.