DECRETO N. 23.184, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a instituição da série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e a prestação de serviços pertinentes às finalidades da Autarquia.
Artigo 2.º - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.° ficam fixadas na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo seletivo de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.°.
Artigo 5.º - As funções-atividades das classes intermediárias e final serão preenchidas mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concotrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competiçõess desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.° e 5.° processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Os processos seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso às demais classes, a que aludem os artigos 4.° e 5.°, serão realizados pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal no Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 8.º - Os ocupantes das funções-atividades da série de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 9.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 10 - Fica caracterizada como atividade específica de Médico a função de chefia da Seção de Creno-Climatologia.
Artigo 11 - A função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe de Seção Técnica, será retribuída com gratificação "pro labore" correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais, respectivamente.
§ 1 .º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários para nenhum efeito.
§ 2.º - O Médico designado para o exercício da função de que trata o artigo anterior não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo 9.°.
Artigo 12 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário, quando for o caso, o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro-labore" a que se referem os artigos 8.° e 11 deste decreto.
Artigo 13 - Ao ocupante de função-atividade da série de classes de Médico de que trata o artigo 1.° aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente, as normas dos artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984,inclusive quando se tratar de situações correspondentes de designação para função-atividade.
Artigo 14 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos sao de responsabilidade do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 8.°, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91 % (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela I, II ou III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981, consoante a Jornada de Trabalho a que se esteve sujeito, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4.° da Lei Complementar n.° 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 15
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico 1, da Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou funções-atividades de Médico, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto para as classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na vacância serão extintas as funções-atividades decorrentes da aplicação do disposto neste artigo que excederem, em cada classe, as quantidades estabelecidas no artigo 6.° deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em caráter efetivo, de Médico, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final em 11 e 26 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1.
Artigo 4.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados como Médico II, III ou IV, da Tabela III do Subquadro de Cargos (SQC-III), fixadas as referências inicial e final respectivamente em 13 e 28, 15 e 30 e 17 e 32 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos ou funções-atividades de Médico, superior a soma dos interstícios fixados no artigo 5.° deste decreto, para as classes anteriores àquela em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.° - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação do processo especial de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - Ao titular de cargo abrangido pelos artigos 3.° e 4.° destas disposições transitórias aplica-se o disposto nos artigos 2.°,8.°,9.°e l2 deste decreto, bem como nos artigos 11, 12-A, 12-B e 13 e no artigo 6.° das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.° 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 6.º - Na vacância serão extintos os cargos decorrentes da aplicação dos artigos 3.° e 4.° destas disposições transitórias.
Artigo 7.º - A atual função-atividade não preenchida de Médico Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias, fica com a denominação alterada para Médico III, da Tabela II do Subquadro de Funçães-Atividades (SQF-II), fixadas as referências inicial e final em 15 e 30 da Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe em A-I e a velocidade evoiutiva em VE-1.
Parágrafo único - A função-atividade de que trata este artigo passa a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 1.° deste decreto.
Artigo 8.º - Relativamente aos ocupantes dos cargos e das funções-atividades decorrentes de alteração de denominação prevista nestas disposições transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício, no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.° da Lei Complementar n.° 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou na função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 9.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha tido sua denominação alterada por estas disposições transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuários até a data da publicação deste decreto.
§ 1. º - O cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput''.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese de que tratam os artigos 2.° e 4.° destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1984.