DECRETO N. 23.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1985, e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,
Decreta:

TÍTULO I
Do Processo de Execução 
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.° 4.431, de 04 de dezembro de 1984, observará as normas deste decreto utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição, e
IV - Nota de Empenho. 

SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea 
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea serão dirigidos a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos e serão examinados à luz das justificativas apresentadas. 

SEÇÃO II
Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado 
Artigo 3.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado e a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - e aqueles alocados a Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, observado o disposto no artigo 4.°, autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alteração Orçamentária.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III, da Lei n.° 10.320/68 e artigos 68 e 69 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos previstos pelo artigo 5.°, serão encaminhados a Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das jus- tificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira. 

SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição 
Artigo 9.º - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento.
Artigo 10 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.° dia útil, após a data da emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado.

SEÇÃO IV
Da Nota de Empenho 
Artigo 11 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
1 - a classificação funcional-programática, indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
2 - a classificação econômica da despesa, desdobrada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho, referente a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do artigo 4.°, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - O empenho das despesas relativas a recursos oriundos de transferências federais dependerá de previa autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária com a execução financeira.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, deverão colocar os recursos necessários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.

TÍTULO II
Dos Créditos Adicionais 
Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de marco, junho e setembro.
§ 1.º - A admissão dos pedidos fica também condicionada à cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos face aos resultados visados em termos de bens e ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações nos documentos referidos nos cisos II, III e IV, do artigo 1.°, deste decreto.
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os pedidos oriundos da Administraçãoo Descentralizada - Autarquias, inclusive as Universidades, Empresas e Fundações deverão ser encaminhados individualizadamente, em expediente próprio e com parecer prévio do Órgão a que estiverem institucionalmente vinculados.
§ 3.º - Em caráter excepcional serão admitidos pedidos, sem a observância do disposto no artigo, para atendimento de despesas com pessoal e reflexos, decorrentes de sentencas judiciais, juros e amortizações, constituição ou aumento de capital de empresas e despesas de exercícios anteriores.
§ 4.º - Os pedidos destinados ao atendimento de despesas com obras, classificáveis no elemento 4.1.1.0, deverão estar contidos em expediente próprio, dispensada a observância das normas estabelecidas no artigo quanto a consolidação e prazos.
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do artigo quando se tratar de créditos especiais ou extraordinários.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no artigo 43, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos de acordo com o § 1.°, do referido artigo, na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadacao;
IV - o produto de operacoes de crédito autorizadas.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II e/ou III, do artigo anterior, oriundos de Autarquias, deverão ser encaminhados a Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Economia e Planejamento mento a ocorrência ou não de superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, bem como a arrecadação de receitas próprias, evidenciando a possibilidade de ocorrência de excesso em relação ao originalmente orçado.

TÍTULO III
Das Disposições Gerais 
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissao Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesas envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuidas pela Portaria CAM 1, de 7 de Janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária.
Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informara até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado.
Parágrafo único - As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no artigo, relativamente as dotacoes referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade.
Artigo 21 - Caberá a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n.° 21.919, de 31-1-1984 e Portaria DETIN n.° 1, de 19-2-1984, evidenciando-se, ainda, a cota de alcool e gasolina autorizada.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no "Regime de Quilometragem".
Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituídas pelo Decreto n.° 22.578, de 17-8-1984.
Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico Imediato, o qual não aceitando devera determinar medidas cabíveis.
Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e compatíveis com o seu campo de atuação.
§ 1.º - Os órgãos de controle interno adotarão medidas cabíveis, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo, observada a competência do Tribunal de Contas do Estado
§ 2.º - A não observância do estabelecido no artigo acarretará responsabilização dos envolvidos, aplicando-se-lhes o estatuído na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1969.
Artigo 28 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pelas Administrações Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto n.° 21.007, de 24 de junho de 1983.
Artigo 29 - Os órgãos da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações deverão obedecer o disposto no Decreto n.° 20.897, de 15 de abril de 1983, quando envolver contratos de obras e convênios, com vigência superior ao do exercício e valor acima de 10.000 ORTNs.
Artigo 30 - As Unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 - No curso da execução orçamentária, as Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será, obrigatoriamente, o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento.

TÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais 
Artigo 32 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Unidades, Fundações e Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o artigo 9.° e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10.
Artigo 33 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 16, de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.° deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14, deste decreto.
§ 1.º - Para a ampliação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subseqüente o valor da receita a maior existente com relação ao da respectiva quota trimestral, respeitado o limite da dotação anual.
§ 2.º - As solicitações de suplementação decorrentes de provável excesso de arrecadação de receitas, deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 16 deste decreto.
Artigo 34 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente, e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais, os demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 35 - As Autarquias, inclusive as Universidades, e Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal. 

TÍTULO V
Das Atribuições e Competências 
Artigo 36 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de Créditos Adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no artigo 11;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 5.°;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 37 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos. 

TÍTULO VI
Disposições Finais 
Artigo 38 - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, antecipação de quotas e de créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem, conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 39 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1984.

DECRETO N. 23.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1985, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 29-12-84


Artigo 26 -
Parágrafo único - ...
onde se lê: o qual não aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
leia-se: o qual não a aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
Artigo 27 -
§ 2.° - ...
onde se lê: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1969
leia-se: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968