DECRETO N. 23.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
Fixa normas para a
execução orçamentária do exercício
de 1985, e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas
pela Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na
execução orçamentária o princípio de
equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a
realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a
elaboração da proposta orçamentária consta
o da revisão de custos nas despesas da
Administração, com o objetivo de eliminar o
desperdício e o mau uso dos recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do
Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado
pela Lei n.° 4.431, de 04 de dezembro de 1984, observará as
normas deste decreto utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição, e
IV - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da
Discriminação da Receita até o nível de
subalínea serão dirigidos a Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda,
devidamente instruídos e serão examinados à luz
das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado
Artigo 3.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado e a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1
- Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3
Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 -
Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.8.0 -
Contribuições para Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP - e aqueles
alocados a Administração Geral do Estado no elemento
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas, deverão
obedecer, no âmbito das Administrações Centralizada
e Descentralizada, a distribuição de 35%, 35% e 30%,
respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o
montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total
anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os
Secretários de Estado, bem como Dirigentes de
Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
observado o disposto no artigo 4.°, autorizar, através de
resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de
uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará
a partir da contabilização da competente Tabela de
Alteração Orçamentária.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas
onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos
futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme
Capítulo III, da Lei n.° 10.320/68 e artigos 68 e 69 da
Lei Federal n.° 4.320/64.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de
quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade
de remanejamentos previstos pelo artigo 5.°, serão
encaminhados a Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das jus-
tificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado,
poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através
da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
Artigo 9.º - A distribuição de recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa
será efetuada mediante Tabelas de Distribuição,
conforme Anexo II, cuja edição inicial será
elaborada por processamento eletrônico com base nos dados
constantes das respectivas propostas orçamentárias e
demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º -
Caberá às Unidades Contábeis competentes,
após registro, encaminhar aos Órgãos Setoriais e
Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - a nível de Categoria Econômica, discriminada por quotas;
2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou
Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até
elemento.
Artigo 10 - As
alterações de Tabelas de Distribuição,
observada a Programação da Despesa
Orçamentária do Estado, após estudos dos
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme
Anexo III, pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de
Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou
Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes
delegados para tal, passando a vigorar após o registro na
unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
As alterações deverão ser processadas dentro do
mês a que se referirem e entregues até o 2.° dia
útil, após a data da emissão, à unidade
competente da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO IV
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de
Distribuição devidamente registradas na unidade
competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas
Notas de Empenho, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade
responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
1 - a classificação funcional-programática,
indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou
Atividade;
2 - a classificação econômica da despesa, desdobrada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente,
no início do exercício, por conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Empenho, referente a despesas com Pessoal e
Reflexos, nos termos do artigo 4.°, bem como com contratos,
convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - O empenho das despesas relativas a recursos oriundos
de transferências federais dependerá de previa
autorização da Secretaria da Fazenda, que
compatibilizará a execução
orçamentária com a execução financeira.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços
sob a administração do Departamento de Edifícios e
Obras Públicas - DOP, deverão colocar os recursos
necessários à disposição do referido
Departamento, através de Notas de Empenho por estimativa.
Parágrafo único -
A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas
Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos
atestados de medição de obras ou de serviços
prestados:
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.
TÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão
dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente
único, consolidados a nível de Órgão,
acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema
de Administração Financeira e Orçamentária
e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de
marco, junho e setembro.
§ 1.º - A
admissão dos pedidos fica também condicionada à
cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos
face aos resultados visados em termos de bens e ou serviços a
serem produzidos e após evidenciada a impossibilidade de
solução através de alterações nos
documentos referidos nos cisos II, III e IV, do artigo 1.°,
deste decreto.
§ 2.º - Observados
os meses aludidos no artigo, os pedidos oriundos da
Administraçãoo Descentralizada - Autarquias, inclusive as
Universidades, Empresas e Fundações deverão ser
encaminhados individualizadamente, em expediente próprio e com
parecer prévio do Órgão a que estiverem
institucionalmente vinculados.
§ 3.º - Em caráter
excepcional serão admitidos pedidos, sem a observância do
disposto no artigo, para atendimento de despesas com pessoal e
reflexos, decorrentes de sentencas judiciais, juros e
amortizações, constituição ou aumento de
capital de empresas e despesas de exercícios anteriores.
§ 4.º - Os pedidos
destinados ao atendimento de despesas com obras, classificáveis
no elemento 4.1.1.0, deverão estar contidos em expediente
próprio, dispensada a observância das normas estabelecidas
no artigo quanto a consolidação e prazos.
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do artigo quando se tratar de créditos especiais ou extraordinários.
Artigo 17 - Em
observância ao disposto no artigo 43, da Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos
créditos adicionais deverão ser indicados recursos de
acordo com o § 1.°, do referido artigo, na seguinte ordem
de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadacao;
IV - o produto de operacoes de crédito autorizadas.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja
cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II
e/ou III, do artigo anterior, oriundos de Autarquias,
deverão ser encaminhados a Secretaria de Economia e
Planejamento.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste artigo, a Secretaria da Fazenda informará
à Secretaria de Economia e Planejamento mento a ocorrência
ou não de superavit financeiro, apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior, bem como a arrecadação de
receitas próprias, evidenciando a possibilidade de ocorrência de
excesso em relação ao originalmente orçado.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de
gêneros alimentícios, promovidas pela Comissao Central de
Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesas envolvidas
deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa
diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único -
Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser
observadas as normas estatuidas pela Portaria CAM 1, de 7 de Janeiro de
1983, com as alterações que se fizerem
necessárias, no curso da execução
orçamentária.
Artigo 20 - A Comissão
Central de Compras do Estado informara até o dia 10 do mês
subsequente, a Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento,
por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das
dotações referentes a gêneros alimentícios
fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado.
Parágrafo único -
As Unidades de Despesa adotarão o procedimento referido no
artigo, relativamente as dotacoes referentes a gêneros
alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua
responsabilidade.
Artigo 21 - Caberá a
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia a coordenação da aplicação dos
recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM,
devendo os Órgãos das Administrações
Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria,
que emitirá parecer técnico, quando da
celebração de contratos e convênios que envolvam
aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos
dependerá de prévia manifestação do
Departamento de Transportes Internos DETIN, da Secretaria do Governo.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará a Secretaria de Economia
e Planejamento - Coordenadoria de Programação
Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as
informações preconizadas no Decreto n.° 21.919, de
31-1-1984 e Portaria DETIN n.° 1, de 19-2-1984, evidenciando-se,
ainda, a cota de alcool e gasolina autorizada.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial
encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de
Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e
avaliação demonstrativo mensal dos quilômetros
efetivamente rodados por veículos inscritos no "Regime de
Quilometragem".
Artigo 25 - A locação de imóveis pela
Administração Centralizada e Autárquica do Estado
deverá obedecer as normas instituídas pelo Decreto n.°
22.578, de 17-8-1984.
Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade
pública não poderão ultrapassar os gastos
correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os
reajustes tarifários.
Parágrafo único -
A inobservância do disposto no artigo implicará em
compulsória apresentação de justificativa do
Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico Imediato, o
qual não aceitando devera determinar medidas cabíveis.
Artigo 27 - As Unidades das
Administrações Centralizada e Descentralizada
restringirão a aquisição de jornais, revistas e
outras publicações ao mínimo necessário e
compatíveis com o seu campo de atuação.
§ 1.º - Os
órgãos de controle interno adotarão medidas
cabíveis, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo,
observada a competência do Tribunal de Contas do Estado
§ 2.º - A não
observância do estabelecido no artigo acarretará
responsabilização dos envolvidos, aplicando-se-lhes o
estatuído na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1969.
Artigo 28 - A
contratação de serviços técnicos relativos
a consultoria, assessoramento, elaboração de planos,
estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pelas
Administrações Centralizada e Descentralizada
observará o disposto no Decreto n.° 21.007, de 24 de junho
de 1983.
Artigo 29 - Os órgãos da
Administração Centralizada, Autarquias e
Fundações deverão obedecer o disposto no Decreto
n.° 20.897, de 15 de abril de 1983, quando envolver contratos de
obras e convênios, com vigência superior ao do
exercício e valor acima de 10.000 ORTNs.
Artigo 30 - As Unidades que receberem da União recursos
provenientes de convênios deverão encaminhar até o
dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda,
demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 31 - No curso da execução
orçamentária, as Unidades das
Administrações Centralizada e Descentralizada, quando
solicitadas, fornecerão informações para
acompanhamento e avaliação da ação
governamental, a nível de Região e Município,
à Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de
Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo único -
O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será,
obrigatoriamente, o órgão intermediador das
informações que vierem a ser solicitadas pela
Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de Economia
e Planejamento.
TÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais
Artigo 32 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às
Unidades, Fundações e Fundos Especiais instituídos
pelas Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906,
de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de
dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste
decreto.
Parágrafo único -
As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial
de recursos em conformidade com o artigo 9.° e em caso de
alteração deverá ser observado, no que couber, o
disposto no artigo 10.
Artigo 33 - Na
execução da despesa dos Fundos Especiais
instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 16,
de 2 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a
distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo
parágrafo único do artigo 4.° deste decreto,
ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os
limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo
14, deste decreto.
§ 1.º - Para a
ampliação automática do limite de empenhamento de
que trata o artigo, será antecipado da quota subseqüente o
valor da receita a maior existente com relação ao da
respectiva quota trimestral, respeitado o limite da
dotação anual.
§ 2.º - As
solicitações de suplementação decorrentes
de provável excesso de arrecadação de receitas,
deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda,
dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 16
deste decreto.
Artigo 34 - Os Fundos
Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as
Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas
Leis n.° 10.064, de 27 de março de 1968 e n.° 906, de 18
de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.° 204, de 20 de dezembro
de 1978, deverão encaminhar à Coordenação
da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos
códigos de receitas e despesas consignados no orçamento,
os documentos a seguir discriminados devidamente compatibilizados e
registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente, e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do
Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais, os
demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do
mês subsequente.
Parágrafo único -
As Unidades que receberem da União recursos por conta de
Transferências Correntes e de Capital deverão
discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.
Artigo 35 - As Autarquias,
inclusive as Universidades, e Fundações, bem como as
Empresas em que o Estado seja acionista majoritário
deverão encaminhar, até o dia 10 do mês
subsequente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, informações
referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO V
Das Atribuições e Competências
Artigo 36 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente
decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e
competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da
Discriminação da Receita até o nível de
subalínea;
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de Créditos Adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações de Tabelas de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, observado o disposto no artigo 11;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no artigo 5.°;
d) solicitar à Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 37 - Observadas as competências e procedimentos
fixados neste decreto poderão ser baixadas
instruções específicas pelos respectivos
órgãos.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 38 - Objetivando compatibilizar as necessidades da
Administração as disponibilidades de recursos existentes,
bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos
instrumentos de execução do Orçamento-Programa,
ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda autorizadas a
converterem em diligência os expedientes que tratam de
alteração da Discriminação da Receita
até o nível de subalínea, de Tabelas de
Distribuição, antecipação de quotas e de
créditos adicionais, quando, a seu juízo, visando uma
instrução processual que melhor fundamente o processo
decisório, julgarem, conveniente solicitar aos
órgãos das Administrações Centralizada e
Descentralizada informações complementares aquelas
oferecidas, em obediência as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 39 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do
Estado, Emenda Constitucional n.° 2, de 30 de outubro de 1969,
aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo 40 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1984.
DECRETO N. 23.187, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
Fixa normas para a
execução orçamentária do exercício
de 1985, e dá outras providências
Artigo 26 -
Parágrafo único - ...
onde se lê: o qual não aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
leia-se: o qual não a aceitando deverá determinar medidas cabíveis.
Artigo 27 -
§ 2.° - ...
onde se lê: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1969
leia-se: na Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968