DECRETO N. 23.197, DE 4 DE JANEIRO DE 1985
Transfere o Manicômio Judiciário para a Secretaria da Justiça e dá providências correlatasFRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo
89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da
exposição de motivos do Secretário da Saúde e do
Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica transferido para a Secretaria da Justiça o
Manicômio Judiciário, do Departamento Psiquiátrico
II, da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da
Saúde, passando a subordinar-se diretamente ao Coordenador dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 2.º
- O Manicômio Judiciário passa a ser unidade de despesa da
unidade orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado.
Artigo 3.º -
Ficam transferidos para a Secretaria da Justiça os bens
imóveis, móveis e equipamentos que estão sendo
utilizados pelo Manicômio Judiciário.
Artigo 4.º
- Considera-se à disposição da Secretaria da
Justiça o pessoal que presta serviço junto ao
Manicômio Judiciário.
§ 1.º - Os
funcionários ou servidores que tiverem interesse em permanecer
na Secretaria de origem deverão endereçar requerimento
expresso ao Secretário da Justiça, no prazo de 30
(trinta) dias contado da data da vigência deste decreto.
§ 2.º - Os
funcionários ou servidores à disposição da
Secretaria da Justiça nos termos deste artigo farão jus
ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar n.
315, de 17 de fevereiro de 1983.
Artigo 5.º - Dentro
de 120 (cento e vinte) dias da data da vigência deste decreto, o
Secretário da Justiça encaminhará proposta de
transferência de cargos e funções-atividades que
passarão a integrar o Quadro da Secretaria da Justiça,
com indicação dos respectivos titulares.
Artigo 6.º - As
dotações orçamentárias consignadas no
Orçamento-Programa destinadas ao Manicômio
Judiciário ficam transferidas para a Secretaria da
Justiça.
Parágrafo único -
As Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda, em conjunto com as
Secretarias da Justiça e Saúde, tomarão as
providências necessárias para a efetivação
da transferência prevista neste artigo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de janeiro de 1985