DECRETO N. 23.197, DE 4 DE JANEIRO DE 1985

Transfere o Manicômio Judiciário para a Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde e do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Secretaria da Justiça o Manicômio Judiciário, do Departamento Psiquiátrico II, da Coordenadoria de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde, passando a subordinar-se diretamente ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 2.º - O Manicômio Judiciário passa a ser unidade de despesa da unidade orçamentária Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 3.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Justiça os bens imóveis, móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pelo Manicômio Judiciário.
Artigo 4.º - Considera-se à disposição da Secretaria da Justiça o pessoal que presta serviço junto ao Manicômio Judiciário.
§ 1.º - Os funcionários ou servidores que tiverem interesse em permanecer na Secretaria de origem deverão endereçar requerimento expresso ao Secretário da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da vigência deste decreto.
§ 2.º - Os funcionários ou servidores à disposição da Secretaria da Justiça nos termos deste artigo farão jus ao adicional de periculosidade de que trata a Lei Complementar n. 315, de 17 de fevereiro de 1983.
Artigo 5.º  - Dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da vigência deste decreto, o Secretário da Justiça encaminhará proposta de transferência de cargos e funções-atividades que passarão a integrar o Quadro da Secretaria da Justiça, com indicação dos respectivos titulares.
Artigo 6.º - As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa destinadas ao Manicômio Judiciário ficam transferidas para a Secretaria da Justiça.
Parágrafo único - As Secretarias de Economia e Planejamento e Fazenda, em conjunto com as Secretarias da Justiça e Saúde, tomarão as providências necessárias para a efetivação da transferência prevista neste artigo.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de janeiro de 1985