DECRETO N. 23.225, DE 24 DE JANEIRO DE 1985
Aplica a Lei Complementar n.
209, de 17 de Janeiro de 1979, aos funcionários e servidores da
Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei
Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 2.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e
6.° das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão
contados, para os funcionários e servidores da Universidade
Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho'', a partir da data
da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - As transformações de cargos de
funcionários ou de funções-atividades de
servidores, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro
de 1979, em decorrência de alteração dos artigos
11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão
de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Ao funcionário que tenha se valido da
opção prevista no Artigo 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese
em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era
titular efetivo.
§ 1.º - A
retratação deverá ser manifestada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.º - O
enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste
artigo far-se-á com base na situação do cargo do
qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978,
aplicadas as regras dos Artigos 4.° e 5.° das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 5.º - Para os
funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho", fica reaberto por 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação deste decreto, o prazo
para opção, fixado no Artigo 54 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no
orçamento-programa vigente da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978, exceto o Artigo 4.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de Janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1985.