DECRETO N. 23.225, DE 24 DE JANEIRO DE 1985

Aplica a Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aos funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho"

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 2.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados, para os funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho'', a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - As transformações de cargos de funcionários ou de funções-atividades de servidores, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.º - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo decorrente da transformação prevista neste artigo far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.° e 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 5.º - Para os funcionários e servidores da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento-programa vigente da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978, exceto o Artigo 4.° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de Janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1985.