DECRETO N. 23.237, DE 30 DE JANEIRO DE 1985

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a titulo de adiantamento, o pagamento de vencimentos, remuneração, salários e proventos, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que, nos termos do Artigo 9.º da Lei Complementar  n. 323, de 14 de julho de 1983, os reajustes salários dos funcionários e servidores públicos estaduais passaram observar o regime da semestralidade, com termos iniciais nos meses de Janeiro e julho;
considerando que o reajuste estabelecido pela Lei Complementar n. 353, de 27 de junho de 1984, teve por base 100 % do INPC correspondente ao mês de julho de 1984;
considerando que o percentual utilizado para o reajuste vigorante a partir de Janeiro de 1985 foi de 72,7%, igual ao INPC utilizável em dezembro de 1984, por isso que o índice em causa era o último fixado ao tempo em que foram elaborados os respectivos projetos;
considerando que a variação semestral do INPC no período de junho a novembro de 1984, aplicavel aos reajustes saláriais referentes ao mês de janeiro de 1985, veio a ser fixada em 75 % .
considerando que mensagens ja enviadas a nobre Assembléia Legislativa com o objetivo de alterar, de 72,7% para 75 % , as revalorizações já previstas em lei, deverão ser apreciadas somente quando do inicio dos trabalhos parlamentares do corrente ano;
considerando que e de justiça pagar, a titulo de adiantamento a diferença decorrente da aplicação de ambos os pré-citados índices,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a, período de Janeiro a junho de 1985, efetuar o pagamento vencimentos, remuneração, salários e proventos, devidos a funcionários, servidores e inativos da Administração Centralizada do Estado, com base nos valores constantes dos Anexos e fazem parte integrante deste decreto, na seguinte conformidade:
I - Anexos 1 a 7, relativos as Escalas de Vencimentos 1 a 7 de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n.  247, de 6 abril de 1981;
II - Anexo 8, relativo a Escala de Vencimentos 8 de que trata o Artigo 3.º da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984;
III - Anexo 9, relativo a Escala de Vencimentos aplicável aos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
IV - Anexos 10 e 11, relativos as Escalas de Vencimentos aplicáveis aos que estejam percebendo vencimentos, remuneração , salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
V - Anexos 12 e 13, relativos às Escalas de Vencimentos aplicáveis aos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
VI - Anexo 14, relativo a Escala de Vencimentos de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 379, de 20 de dezembro de 1984;
VII - Anexo 15, relativo a Escala de Referências de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
VIII - Anexos 16 e 17, relativos às Escalas de Referências de que tratam os Artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 324, de 14 de julho de 1983;
IX - Anexo 18, relativo as escalas de vencimentos e salários de que trata o Artigo 1.º das Leis n. 3.787 e 3.788, ambas de 14 de julho de 1983.
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos funcionários, servidores e inativos das Autarquias do Estado, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", bem como aos beneficiários de pensões mensais devidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O disposto no Artigo 1.º poderá ser aplicado aos funcionários, servidores e inativos dos Quadros do Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monreito Alvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Franco Baruselli, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de Janeiro de 1985.