DECRETO N. 23.252, DE 1.º DE FEVEREIRO DE 1985
Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva de Registro e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, à vista da Deliberação CEE n.° 23/83 homologada
mediante resolução do Secretário da
Educação e diante da exposição de motivos
dessa mesma autoridade,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Delegacia de Ensino de
Registro, da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, da
Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da
Educação, o Centro Estadual de Educação
Supletiva de Registro, com os seguintes objetivos:
I - ampliar as ofertas de
estudos e suprir a escolarização regular de adolescentes
e adultos que não a tenham seguido ou concluído em idade
própria, mediante a aplicação de metodologia
adequada às caractarísticas da clientela;
II - oferecer oportunidade
de início ou continuidade e atualização de
estudos, mediante aplicação de metodologia própria
ao ensino supletivo;
III - atender estabelecimentos de ensino regular na complementação e desenvolvimento de seus currículos;
IV - informar e orientar a clientela sobre as oportunidades educacionais e profissionais da comunidade:
Artigo 2.º - O Centro Estadual de Educação
Supletiva criado pelo artigo anterior fica integrado ao Sistema
Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - O Centro Estadual de Educação
Supletiva de Registro contará com um Conselho Consultivo
integrado pelos seguintes membros:
I - dois representantes da Prefeitura Municipal de Registro;
II - quatro representantes
da Coordenadoria de Ensino do Interior da Secretaria da
Educação, sendo dois da Divisão Especial de Ensino
do Vale do Ribeira, um da Delegacia de Ensino de Registro e um da
Delegacia de Ensino de Miracatu;
III - dois representantes do Corpo Docente do Centro;
IV - dois representantes do Corpo Discente do Centro;
V - o Diretor do Centro.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de fevereiro de 1985.