DECRETO N. 23.263, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1985
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista do pronunciamento do Secretário da
Justiça,
Decreta
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da Casa Cerâmica
Sul Brasileira S.A., da faixa de terreno, com a área de 4.253,00
m² (quatro mil, duzentos e cinqüenta e três metros
quadrados), parte de imóvel maior pertencente à
Estação Experimental de Casa Branca, do Instituto
Florestal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, situado no
município e comarca de Casa Branca, com as medidas,
características e confrontações constantes do
memorial descritivo e plantas anexos ao processo n.° 81.181/84, da
referida Secretaria de Estado, a saber: "Tem início no ponto
"0", situado no alinhamento da Avenida Renato Pistelli, no cruzamento
deste alinhamento com o da faixa de servidão da CESP para linha
de transmissão de 138 KV e a 32,00m de uma torre da CESP; desse
ponto, segue, pelo alinhamento da Avenida Renato Pistelli, numa
distância de 200,00m, até encontrar o ponto "1"; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 14,00m, confrontando com imóvel de
propriedade de Antônio Francischet, até encontrar o ponto
"2"; desse ponto deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 195,00m, até encontrar o ponto "3"; desse
ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa
distância de 168,00m, até encontrar o ponto "4", situado
no alinhamento da Rodovia SP-340, confrontando, nestes dois
últimos alinhamentos, com imóvel-próprio estadual
- Estação Experimental de Casa Branca; desse ponto
deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rodovia SP-340,
numa distância de 16,00m até encontrar o ponto "5"; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 165,00m, confrontando com faixa ocupada por linha de
transmissão de 138 KV da CESP, até encontrar o ponto "0",
onde teve início a presente descrição".
Parágrafo único -
A faixa de terreno a que se refere o presente artigo
destinar-se-á à implantação de postes
integrantes da linha de transmissão de energia elétrica
necessária à alimentação de forno de
secagem de cerâmica da empresa permissionária.
Artigo 2.º - A
permissão de uso de que trata o decreto será efetivada
através do respectivo termo, a ser lavrado na Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as
cláusulas e condições a serem impostas pela
permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de fevereiro de 1985.