DECRETO N. 23.263, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1985

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Casa Cerâmica Sul Brasileira S.A., da faixa de terreno, com a área de 4.253,00 m² (quatro mil, duzentos e cinqüenta e três metros quadrados), parte de imóvel maior pertencente à Estação Experimental de Casa Branca, do Instituto Florestal, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, situado no município e comarca de Casa Branca, com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e plantas anexos ao processo n.° 81.181/84, da referida Secretaria de Estado, a saber: "Tem início no ponto "0", situado no alinhamento da Avenida Renato Pistelli, no cruzamento deste alinhamento com o da faixa de servidão da CESP para linha de transmissão de 138 KV e a 32,00m de uma torre da CESP; desse ponto, segue, pelo alinhamento da Avenida Renato Pistelli, numa distância de 200,00m, até encontrar o ponto "1"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 14,00m, confrontando com imóvel de propriedade de Antônio Francischet, até encontrar o ponto "2"; desse ponto deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 195,00m, até encontrar o ponto "3"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 168,00m, até encontrar o ponto "4", situado no alinhamento da Rodovia SP-340, confrontando, nestes dois últimos alinhamentos, com imóvel-próprio estadual - Estação Experimental de Casa Branca; desse ponto deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rodovia SP-340, numa distância de 16,00m até encontrar o ponto "5"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 165,00m, confrontando com faixa ocupada por linha de transmissão de 138 KV da CESP, até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição".
Parágrafo único - A faixa de terreno a que se refere o presente artigo destinar-se-á à implantação de postes integrantes da linha de transmissão de energia elétrica necessária à alimentação de forno de secagem de cerâmica da empresa permissionária.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o decreto será efetivada através do respectivo termo, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do qual constarão as cláusulas e condições a serem impostas pela permitente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de fevereiro de 1985.