DECRETO N. 23.271, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985

Altera dispositivos do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, que institui a série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades
do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias

FRANCO MONTORO; Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e o disposto no Artigo 16 da Lei Complementar n. 341, de 06 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2. º do Artigo 5.º:
"§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento: até 3 (três) dias consecutivos;
3. falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica: até 2 (dois) dias consecutivos;
4. serviços obrigatórios por lei;
5. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
6. licença a servidora gestante;
7. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
8. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
9. participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
10. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
11. licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
12. doação de sangue, na forma prevista na legislação";
II - O parágrafo único do Artigo 13:
"Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no Artigo 8.º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, consoante a Jornada de Trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do Artigo 78 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 4.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981."
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 10-A:
"Artigo 10-A - Ao ocupante de função-atividade da serie de classes de Médico de que trata o Artigo 1.º aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente, as normas dos Artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, inclusive quando se tratar de situações correspondentes de designação para função-atividade.
II - O Artigo 10-B:
"Artigo 10-B - Ao Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias, quando integrante da série de classes de Médico ou de Médico Sanitarista, aplicar-se-á, respectivamente, o disposto nos Artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, ou no Artigo 9.º A da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984.
Parágrafo único - Para os fins do disposto na alinea "a" do inciso II do Artigo 12-A da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, e na alínea "a" do inciso II do Artigo 9.º-A da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, considera-se como de Coordenador a função de Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias.''.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 4.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1984.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O § 5.º do Artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico IV decorrentes da aplicação deste artigo, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, o § 6.º com a seguinte redação:
"§ 6.º - À medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o parágrafo anterior, fica automaticamente criada uma função-atividade de Médico I, aumentando-se assim, a composição da série de classes prevista no Artigo 6.º.".
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1985.