DECRETO N. 23.276, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1985
Cria e organiza a Divisão Especial de Operações - DEO do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC e dá outras providências
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro
de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança
Pública,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É criada a Divisão Especial de Operações DEO, subordinada diretamente ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Investigações Criminais DEIC.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Divisão Especial de Operações - DEO tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Policial;
II - 1.ª Delegacia de Policia, com:
a) Grupo de Repressão a Roubos - GARRA;
b) Grupo Anti-Seqüestro - G.A.S.;
III - 2.ª Delegacia de Polícia;
IV - Serviço Aerotático - SAT, com:
a) Unidade de Operações - SAT.1;
b) Unidade de Material, Suprimento e Manutenção SAT. 2.
Artigo 3.º
- O exercício das funções diretivas das unidades criadas por este
decreto, abaixo relacionadas, compete privativamente a ocupante de
cargo de Delegado de Polícia. na seguinte conformidade:
I - Divisão Especial de Operações - DEO: Delegado de Polícia de Classe Especial;
II -
Assistência Policial, 1.ª Delegacia de Polícia, 2.ª Delegacia de
Polícia e Serviço Aerotático - SAT: Delegado de Polícia, no mínimo, de
2.ª Classe;
III - Grupo de Repressão a Roubos - GARRA e Grupo Anti-Seqüestro- G.A.S.: Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
IV -
Unidade de Operações - SAT.1 e Unidade de Material, Suprimento e
Manutenção - SAT.2: Delegado de Polícia, no mínimo, de 3.ª Classe.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 4.º - A Divisão Especial de Operações - DEO tem por atribuições básicas:
I
- planejar e coordenar as ações operacionais táticas e estratégicas,
visando a prevenção e a repressão dos crimes de roubo, sequestro, furto
e desvio de carga, bem como as atividades referentes ao emprego
operacional das aeronaves da Polícia Civil;
II
- assessorar as demais Divisões do Departamento Estadual de
Investigações Criminais-DEIC em matéria de sua especialidade,
propiciando-lhes apoio logístico;
III - coletar, centralizar e analisar dados e informações sobre ocorrências relacionadas as suas atividades.
Artigo 5.º - A
Assistência Policial tem por atribuição
básica auxiliar o Titular da Divisão no desempenho de
seus encargos e atribuições.
Artigo 6.º - A 1.ª Delegacia de Polícia tem por atribuições básicas:
I
- manter as normas operacionais táticas e estratégicas emanadas da
Divisão Especial de Operações-DEO, visando sua observância e execução;
II - por meio do Grupo de
Repressão a Roubos - GARRA, executar as operações
de combate sistemático ao crime de roubo;
III - por meio do Grupo
Anti-Sequestro - G.A.S., executar as operações de
prevenção e repressão ao delito de sequestro.
Artigo 7.º - A 2.ª Delegacia de Polícia tem por atribuições básicas:
I
- manter as normas operacionais táticas e estratégicas emanadas da
Divisão Especial de Operações-DEO, visando sua observância e execução;
II - coordenar e
executar investigações e operações especializadas, objetivando a
prevenção e a repressão dos crimes de furto, roubo e desvio de carga,
quando em transporte.
Artigo 8.º - O Serviço Aerotático-SAT tem as seguintes atribuições básicas:
I - manter as normas
operacionais e técnicas emanadas da Divisão Especial de
Operações-DEO, visando sua observância e
execução;
II - por meio da Unidade de Operações-SAT. 1:
a) controlar e executar as atividades referentes ao emprego operacional das aeronaves da Polícia Civil;
b) fiscalizar as normas
operacionais e técnicas emanadas do Serviço
Aerotático-SAT, visando sua observância;
c) controlar o material de navegação a ser utilizado pelos pilotos;
d) controlar o relatório
dos pilotos, bem como dos níveis e gastos de combustíveis
e lubrificação de aviação;
e) proceder ao inventário dos bens do Serviço AerotáticoSAT;
III - por meio da Unidade de Material, Suprimento e Manutenção-SAT.2:
a) estabelecer medidas de utilização do material, visando seu melhor rendimento;
b) orientar as atividades relacionadas ao suprimento do material de aviação;
c) controlar o estoque do suprimento técnico das aeronaves;
d) manter o material
aéreo em perfeitas condições de
utilização, de acordo com as normas estabelecidas;
e) proceder ao inventário do ferramental comum e especializado do Serviço Aerotático - SAT.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 9.º
- Aos Delegados de Polícia titulares de Divisão, de
Delegacia e do Serviço Aerotático - SAT compete:
I - dirigir e examinar as atividades de suas respectivas unidades;
II - proceder pessoalmente a correição dos órgãos que lhe são subordinados;
III -
exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e
técnicas empregadas sobre as atividades de seus subordinados.
Artigo 10 - Aos Delegados de
Polícia responsáveis pelos Grupos e pelas Unidades, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir e executar as atividades de seu Grupo ou de sua Unidade;
II -
representar ao Delegado Titular sobre as necessidades do Grupo ou da
Unidade, indicando a solução a curto, médio e longo prazo;
III -
exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e
técnica empregada sobre as atividades de seus subordinados;
IV - propiciar e incentivar realização de trabalhos conjuntos, quando necessário e/ou oportuno.
Artigo 11 - Ao dirigente da Unidade de Operações - SAT. 1 compete, ainda:
I - propor os critérios e rotinas a serem seguidos nas diversas escalas de voos;
II - manter atualizadas as pastas de navegação dos pilotos;
III - obter e divulgar informações meteorológicas para utilização diária dos pilotos;
IV - elaborar o
relatório de controle de voo dos pilotos, providenciando a
remessa periódica ao Serviço Aerotático - SAT;
V - elaborar relatório mensal e anual do Serviço Aerotático - SAT.
Artigo 12 - Ao dirigente da Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT 2 compete, ainda:
I - estudar e propor medidas a
serem utilizadas nas diversas atividades de manutenção,
visando a atualização constante de métodos;
II - cumprir as rotinas a serem seguidas nas diversas revisões \ periódicas.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 13
- Os Escrivães e Investigadores Chefes da Divisão Especial de
Operações-DEO, subordinam-se, em suas respectivas áreas de atuação, as
unidades de que tratam os incisos II, III e IV do Artigo 2.º deste
decreto.
Artigo 14 - As
atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata
este decreto poderão ser complementadas por Portaria do Delegado Geral
de Polícia.
Artigo 15 - O
Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com
as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste
decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1985.