DECRETO N. 23.288, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985
Cria a Seção de Biblioteca e Documentação da Procuradoria Administrativa
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º
- É criada, na Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do
Estado da Secretaria da Justiça, uma Seção de Biblioteca e
Documentação, diretamente subordinada ao Diretor do Serviço
Administrativo.
Artigo 2.º - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - tombar, ter sob sua guarda e classificar livros, revistas e impressos;
II -
fichar, sistematicamente, legislação, pareceres, trabalhos forenses,
jurisprudência, doutrina, sumulas e outras matérias de interesse para o
desempenho dos trabalhos da Procuradoria Administrativa;
III - propor a aquisição de livros, revistas, periódicos e demais publicações;
IV - manter serviços de consultas e empréstimos no âmbito da Procuradoria Administrativa;
V -
realizar pesquisas solicitadas pelos Procuradores em exercício na
Procuradoria Administrativa, para melhor desempenho de suas fuções;
VI - registrar
catalograficamente as obras e publicações existentes na
Seção, bem como as recebidas e adquiridas;
VII - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção.
Artigo 3.º - Ao Chefe da
Seção de Biblioteca e Documentação, em sua
área de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir
e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os
prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades
superiores;
b) distribuir os serviços;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou divergências que, em
matéria de serviço, surgirem em sua área de
atuação;
e)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas
e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade;
g) avaliar
o desempenho da unidade e responder pelos resultados alcançados, bem
como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. - aprimoramento de sua área:
2. -
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pela unidade;
i) manter
a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou
representando as autoridades superiores, conforme o caso;
j) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l) provindenciar
a instrução de processo e expedientes que devam ser submetidos a
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da
matéria;
m) indicar seu
substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de serviço público;
n) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) expedir guias para exames de saúde;
III - em relação
a administração de material e patrimônio,
requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1985.