DECRETO
N.° 23.289, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985
Cria e
organiza, no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual, a Divisão de
Enfermagem do Hospital do Servidor Público Estadual
"Francisco Morato de Oliveira" e dá providências
correlatas
FRANCO MONTORO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 89,
da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no artigo 15 do
Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Artigo 1.°
— É criada, no Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual —
IAMSPE, a Divisão de Enfermagem, diretamente subordinada ao
Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco
Morato de Oliveira".
SEÇÃO
II
Da Estrutura
Artigo 2.º — A
Divisão de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria,
com Assisrência Técnica;
II —
Seção de Expediente, com:
a) Setor de Expediente I;
b) Setor de Expediente
II;
III —
Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem;
IV —
Seção de Educação
Continuada, com:
a) Setor de
Educação Continuada I;
b) Setor de
Educação Continuada II;
V —
Seção de Enfermagem Noturna I (Dias Pares), com:
a) Setor de Enfermagem
Noturna I (Supervisão Hospitalar);
b) Setor de Enfermagem
Noturna I (Supervisão do Pronto Socorro e Psiquiatria);
VI —
Seção de Enfermagem Noturna II (Dias
ímpares), com:
a) Setor de Enfermagem
Noturna II (Supervisão Hospitalar);
b) Setor de Enfermagem
Noturna II (Supervisão do Pronto Socorro e Psiquiatria);
VII —
Serviço de Enfermagem
Médico-Cirúrgica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c)
Seção de Enfetmagem
Médico-Cirúrgica I, com:
1. Setor de
Doenças Transmissíveis;
2. Setor de
Clínica Médica;
3. Setor de Cirurgia
Geral;
4. Setor de
Endocrinologia e Reumatologia;
5. Setor de Cirurgia
Vascular;
d)
Seção dc Enfermagem
Médico-Cirúrgica II, com:
1. Setor de Neurologia;
2. Setor de
Gastroenterologia I;
3. Setor de
Gastroenterologia II;
4. Setor de Ortopedia e
Traumatologia;
5. Setor de
Otorrinolaringologia e Oftalmologia;
e)
Seção de Enfermagem
Médico-Cirúrgica III, com:
1. Setor de
Doenças do Aparelho Respiratório;
2. Setor de Hematologia;
3. Setor de Oncologia e
Radioterapia;
4. Setor de Psiquiatria
I (Enfermaria);
5. Setor de Psiquiatria
II (Ambulatório);
VIII —
Serviço de Enfermagem Especializada, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c)
Seção de Enfermagem Materno-Infantil, com:
1. Setor de
Obstetrícia;
2. Setor de Ginecologia;
3. Setor de Neonatologia;
4. Setor de Pediatria;
5. Setor de Cirurgia
Pediátrica;
6. Setor de Cuidados
Intensivos em Pediatria;
d)
Seção de Centros de Cirurgia, com:
1. Setor de Salas de
Operação;
2. Setor de Centro de
Material;
3. Setor de Centro
Obstétrico;
4. Setor de
Recuperação Pós-Anestésica;
5. Setor de
Hemodinâmica;
e)
Seção de Unidades Especializadas, com:
1. Setor de Terapia
Intensiva;
2. Setor de Cardiologia;
3. Setor de
Emergências Cardiológicas;
4. Setor de Cirurgia
Torácica;
5. Setor de Nefrologia;
6. Setor de Urologia;
7. Setor de
Diálise e Transplante Renal;
IX —
Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c)
Seção de Enfermagem de Emergência, com:
1. Setor de Pronto
Socorro I (Adultos);
2. Setor de Pronto
Socorro II (Pediatria);
3. Setor de Enfermaria
do Pronto Socorro;
4. Setor de Pronto
Atendimento;
5. Setor de Atendimento
a Serviços Diversos;
d)
Seção de Enfermagem de Ambulatórios,
com:
1. Setor de Enfermagem
de Ambulatórios Centrais I;
2. Setor de Enfermagem
de Ambulatórios Centrais II;
3. Setor de Enfermagem
de Ambulatórios Centrais III;
4. Setor de Enfermagem
de Ambulatórios Centrais IV;
5. Setor de Enfermagem
de Ambulatórios Centrais V;
6. Setor de
Ambulatótios Descentralizados da Capital;
e)
Seção de Enfermagem de Saúde
Pública, com:
1. Setor de
Assistência à Comunidade;
2. Setor de
Assistência Hospitalar;
3. Setor de
Assistência Domiciliar;
4. Setor de
Imunização.
§ 1.°
— As Seções de Enfermagem previstas nas
alíneas "c", " d " e " e " dos incisos VII e VIII e na
alínea "c" do inciso IX deste artigo
funcionarão ininterruptamente, em 2 (dois) turnos diurnos e
mantendo plantão no período noturno.
§ 2.°
— A Seção de Enfermagem de
Ambulatórios funcionará em 2 (dois) turnos
diurnos.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições
Artigo 3.º — À Divisão de Enfermagem cabe:
I — prestar
assistência de enfermagem preventiva, curativa e de
reabilitação aos usuários do Instituto
de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual atendidos pelo Hospital do Servidor
Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
II — planejar
e desenvolver programas de ensino, treinamento, pesquisa e
formação de profissionais de enfermagem.
Artigo 4.º — A
Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I — assisrir o
Diretor da Divisão de Enfermagem no desempenho de suas
funções;
II — emitir
pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e
desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assistência técnica à
execução, controle e
avaliação das atividades da Divisão de
Enfermagem.
Artigo 5 °
— A Seção de Expediente tem, por meio
de seus setores, as seguintes atribuições:
I — receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos no
âmbito da Divisão;
II —
providenciar para que sejam observados os prazos de
tramitação dos papéis e processos;
III —
organizar e manter arquivo dos documentos da Divisão;
IV — preparar
o expediente do Diretor da Divisão, da Assistência
Técnica, da Comissão Permanente de Auditoria em
Enfermagem e o da Seção de
Educação Continuada, desempenhando, entre outras,
as seguintes atividades:
a) executar e conferir
serviços de datilografia;
b) providenciar
cópias de textos;
c) providenciar a
requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das
cópias dos textos datilografados;
V — atender e
prestar informações ao público em
geral;
VI — em
relação à
administração de material:
a) requisitar materiais,
recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e
conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos
materiais requisitados;
d) manter atualizados os
registros de entrada e saída de materiais;
VII —
providenciar para que sejam registrados os dados das atividades de
enfermagem;
VIII —
consolidar, mensalmente, os dados das atividades de enfermagem
executadas pelas diversas unidades da Divisão.
Artigo 6 .°
— A Seção de
Educação Continuada tem, por meio de seus
Setores, as seguintes atribuições:
I — planejar e
executar os programas de educação em
serviço, para o pessoal da Divisão;
II — orientar
a introdução, na vida hospitalar, do pessoal
recém-admitido na Divisão;
III — realizar
cursos de treinamento para Atendentes de Enfermagem
recém-admitidos na Divisão;
IV — realizar
cursos de treinamento, atualização e
aperfeiçoamenro do pessoal da Divisão;
V — coordenar,
no âmbito da Divisão, as atividades relacionadas
com os estágios na área de enfermagem;
VI —
participar do processo seletivo para admissão de pessoal, da
área de enfermagem, para a Divisão;
VII — orientar
os profissionais de enfermagem sobre padrões de
assistência e plano de cuidados;
VIII —
incentivar a realização de pesquisa na
área de enfermagem;
IX —
providenciar para que sejam realizados testes para
avaliação da qualidade e funcionalidade de
aparelhos e materiais usados na área da enfermagem;
X — elaborar e
desenvolver programas de orientação, ao pessoal
da Divisão, sobre o uso de aparelhos especializados;
XI — promover,
junto às unidades de enfermagem, a permanente
arualização e aperfeiçoamento das
técnicas, normas e rotinas da Divisão.
Parágrafo
único — A Seção de
Educação Continuada desempenhará suas
atribuições em integração
com a Assistência Técnica da
Divisão de Enfermagem e com o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal
no Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual.
Artigo 7.°
— As Seções de Enfermagem Noturna
têm, por meio de seus Setores, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I — colaborar
no tratamento dos pacientes e providenciar a
execução das prescrições
médicas;
II — orientar
e supervisionar o pessoal de plantão na
execução do plano assistencial de enfermagem aos
pacientes;
III —
proporcionar aos pacientes ambiente favorável ao seu
tratamento e recuperação;
IV — orientar
os pacientes e familiares quanto ao tratamento, bem como quanto
às normas e rotinas do Hospital;
V —
providenciar para que seja feita a coleta de material para exames
laboratoriais;
VI —
providenciar o encaminhamento dos pacientes às diversas
especialidades para exames complementares, no período
noturno;
VII —
providenciar para que, no período noturno, sejam registrados
no prontuário do paciente fatos e
informações que auxiliem no
diagnóstico e tratamento;
VIII —
controlar a movimentação dos pacientes no
período noturno, fornecendo dados para levantamento
estatístico;
IX —
responsabilizar-se, no período noturno, pelos
prontuários dos pacientes;
X —
supervisionar o pessoal de plantão no cumprimento das
normas, técnicas e rotinas da Divisão de
Enfermagem;
XI — elaborar
relatórios das ocorrências de cada
plantão;
XII — promover
a execução das demais atividades da
área de enfermagem que devam ser desempenhadas no
período noturno, para o adequado atendimento aos pacientes.
Artigo 8 .°
— Os Serviços de Enfermagem têm, por
meio de suas Seções e Setores de Enfermagem, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I — colaborar
no tratamento dos pacientes e providenciar a
execução das prescrições
médicas;
II — prestar
assistência de enfermagem preventiva, curativa e de
reabilitação;
III — executar
o plano assistencial de enfermagem aos pacientes;
IV —
proporcionar aos pacientes ambiente favorável ao seu
tratamento e recuperação;
V — orientar
os pacientes e familiares quanto ao tratamento, bem como quanto
às normas e rotinas do Hospital;
VI — orientar
familiares e pacientes sobre a reabilitação
precoce e medidas preventivas que visem conservar a saúde;
VII — fazer
com que os pacienres recebam a alimentação de
maneira adequada;
VIII — colher
material para exames laboratoriais;
IX — proceder
ao encaminhamento dos pacientes às diversas especialidades
para exames complementares;
X — registrar
no prontuário do paciente fatos e
informações que auxiliem no
diagnóstico e tratamento;
XI — controlar
a movimentação dos pacientes, fornecendo dados
para levantamento estatístico;
XII —
responsabilizar-se pelos prontuários dos pacientes;
XIII — manter
estoque mínimo necessário de roupas, materiais e
medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
XIV — manter
atualizadas e promover o aperfeiçoamento das normas, rotinas
e técnicas específicas das diversas
especialidades;
XV — realizar
pesquisas de enfermagem;
XVI — elaborar
relatórios das ocorrências diárias;
XVII —
promover a execução das demais atividades da
área de enfermagem necessárias ao adequado
atendimento aos pacientes.
Artigo 9.°
— O Serviço de Enfermagem Especializada, tem,
ainda, por meio de suas Seções e Setores de
Enfermagem, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I — executar o
plano assistencial aos pacientes durante o ato cirúrgico e
no pós-operatório imediato;
II — preparar
o instrumental para as cirurgias, de acordo com as normas e rotinas da
Divisão de Enfermagem;
III — manter
em perfeitas condições de uso e funcionamento
todo o equipamento e instrumental;
IV — prestar
cuidados especiais aos pacientes internados na Terapia Intensiva;
V — prestar
assistência pré e pós-natal
às mães e crianças;
VI — preparar,
esterilizar e controlar o material utilizado;
VII —
providenciar a realização de pesquisas
bacteriológicas de materiais esterilizados e de ambiente.
Artigo 10 — O
Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos tem, ainda, por
meio de suas Seções e Setores de Enfermagem, em
suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes atribuições:
I —
providenciar para que sejam desenvolvidos programas de
educação sanitária e
imunização;
II —
providenciar programação de assistência
integral aos usuários do IAMSPE, atendidos pelo Hospital do
Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
III —
providenciar a integração comunidade —
hospital, por meio de visita domiciliar e dos ambulatórios
descentralizados da Capital;
IV —
providenciar o encaminhamento dos pacientes aos ambulatórios
e para realização de exames complementares;
V — participar
dos programas relativos a Higiene e Segurança do Trabalho;
VI —
providenciar para que o Plano Assistencial de Enfermagem seja iniciado
no ato da internação e tenha seguimento, quando
necessário, após a alta;
VII —
recepcionar e providenciar o encaminhamento dos pacientes aos locais a
que se destinam;
VIII —
providenciar o atendimento aos usuários, em
situação de emergência.
Artigo 11 — Os
Setores de Expediente dos Serviços de Enfermagem
têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes
atribuições:
I — receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II — preparar
o expediente do Serviço, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir
serviços de datilografia;
b) providenciar
cópias de textos;
c) providenciar a
requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das
cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO
IV
Das
Competências
Artigo 12 — Ao
Diretor da Divisão de Enfermagem e aos Diretores de
Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I — em
relação às atividades gerais:
a) encaminhar
à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) orientar e acompanhar
o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) encaminhar
à autoridade superior as normas, rotinas e
técnicas de serviço a serem observadas pelas
unidades subordinadas;
d) corresponder-se
diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
e) determinar o
arquivamento de processos e papéis em que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II — em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 13 — Ao
Diretor da Divisão de Enfermagem compete, ainda:
I —
estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e
manutenção do padrão de
assistência de enfermagem;
II — promover
a adoção das medidas necessárias para
dotar a Divisão dos materiais e equipamentos
imprescindíveis à adequada
prestação de serviços.
Artigo 14 —
Aos Chefes de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I — distribuir
os serviços;
II — orientar
e acompanhar as atividades do pessoal subordinado;
III —
colaborar para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
IV — em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas no artigo 31 do Decreto n.°
13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo
único — Os Encarregados de Setor têm as
competências previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Artigo 15 —
Aos Encarregados dos Setores de Enfermagem das
Seções de Enfermagem dos Serviços de
Enfermagem, em suas respectivas áreas de
atuação, compete, ainda, visitar diariamente os
pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e
adotando ou sugerindo, conforme for o caso, as providências
necessárias para garantir o adequado atendimento aos
pacientes.
Artigo 16 —
São competências comuns ao Diretor da
Divisão de Enfermagem e demais responsáveis por
unidades até o nível de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I — em
relação às atividades gerais:
a) elaborar ou
participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer
cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões,
os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das
autoridades superiores;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) dirimir ou
providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem, em matéria de
serviço;
e) promover o
entrosamento das unidades subordinadas, bem como o desenvolvimento dos
trabalhos em consonância com às normas
estabelecidas;
f) dar ciência
imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetas;
g) manter seus
superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho
das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir,
conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de
suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade
dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às
autoridades superiores, conforme for o caso;
l) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes, que devam
ser submetidos à consideração superior
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre
recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subotdinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
o) indicar seus
substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função
de serviço público;
p) apresentar
relatórios sobre os serviços executados pelas
unidades subordinadas;
q) praticar todo e
qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições
ou competências das unidades, funcionários ou
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral
ou em casos especiais, as atribuições ou
competências das unidades, funcionários ou
servidores subordinados;
II — em
relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo
35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — em
relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pela guarda,
uso adequado e conservação dos equipamentos e
materiais;
c) autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
§ 1.°
— os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as
seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I,
exceto a da alínea "n";
2. as das
alíneas " a " e " b " do inciso III.
§ 2.°
— Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm,
ainda, as competências previstas nos incisos II e X do artigo
35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 17 —
São competências comuns ao Diretor da
Divisão de Enfetmagem, aos Diretores de Serviço,
aos responsáveis pelas Seções e
Setores de Enfermagem Noturna e aos responsáveis pelas
Seções e Setores de Enfermagem dos
Serviços de Enfermagem, em suas respectivas áreas
de atuação:
I —
zelar para que a assistência de enfermagem seja executada de
acotdo com os padrões estabelecidos e o plano assistencial,
bem como para que as técnicas, normas e rotinas de
serviço sejam observadas pelo pessoal subordinado;
II — proceder,
periodicamente, à avaliação da
qualidade dos serviços de enfermagem, adotando ou sugerindo,
conforme for o caso, medidas para a permanente
atualização e aperfeiçoamento das
técnicas, normas e rotinas de serviço, bem como
outras medidas necessárias para garantir o adequado
atendimento aos pacientes;
III — aprovar
as escalas de serviço do pessoal subordinado.
Artigo 18 — As
competências previstas nesta Seção,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de
preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO
V
Da Comissão
Permanente de Auditoria em Enfermagem
Artigo 19 — A
Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem
será integrada por enfermeiros da Divisão de
Enfermagem, dentre os quais 1 (um) da Seção de
Educação Continuada.
§ 1.°
— A quantidade de membros da Comissão
será definida mediante portaria do Diretor do Hospital do
Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira".
§ 2.°
— Os membros da Comissão e seu Presidente
serão designados pelo Diretor da Divisão de
Enfermagem, com aprovação do Diretor do Hospital
do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira",
para mandato de 1 ano, facultada a recondução.
Artigo 20 — A
Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem rem as
seguintes atribuições:
I — verificar
sistematicamente a assistência de enfermagem prestada, pela
Divisão de Enfermagem, aos pacientes;
II — indicar
as providências necessárias para que a qualilade
desejada venha a ser atingida;
III — revisar
sistematicamente os registros de enfermagem.
Artigo 21 — Ao
Presidente da Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem
compete:
I — dirigir os
trabalhos da Comissão;
II — convocar
e coordenar os trabalhos da Comissão;
III —
representar a Comissão junto a autoridades e
órgãos;
IV — designar
seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
SEÇÃO
VI
Disposições
Finais
Artigo 22 — As
atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante portaria do
Superintendente do Instiuto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual.
Artigo 23 — As
designações para as funções
de direção, chefia e encarregatura das unidades
de enfermagem, bem como de chefia e encarregatura das unidades de
Educação Continuada, previstas neste decreto,
recairão em funcionários ou servidores com os
seguintes requisitos:
I —
habilitação profissional legal de Enfermeiro;
II — diploma
ou certificado de Curso de Administração
Hospitalar;
III —
experiência comprovada, mínima de 5 (cinco) anos
para as funções de direção
e chefia e de 3 (três) anos para as de encarregatura, no
exercício da profissão de enfermeiro, de
preferência no Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual;
IV —
capacidade técnico-administrativa.
Parágrafo
único — Para as funções a
seguir indicadas serão exigidos, ainda, os seguintes
requisitos:
1. para a
direção do Serviço de Enfermagem a
Pacientes externos e para a chefia da Seção de
Enfermagem de Saúde Pública, diploma de
especialização em Enfermagem de Saúde
Pública;
2. para a chefia e
encarregatura das unidades de Educação
Continuada, diploma de licenciatura em enfermagem e
experiência profissional comprovada em atividades de
treinamento de recursos humanos.
Artigo 24 — O
Superintendente do Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das
medidas necessárias para a efetiva
implantação das unidades previstas neste decreto.
Parágrafo
único — Para os fins deste artigo, o
Superintendente estabelecerá escala de prioridades para
implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 —
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
Roberto
Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria
de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1985.