DECRETO N.° 23.289, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985

Cria e organiza, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, a Divisão de Enfermagem do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.° — É criada, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, a Divisão de Enfermagem, diretamente subordinada ao Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira".

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º — A Divisão de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
I — Diretoria, com Assisrência Técnica;
II — Seção de Expediente, com:
a) Setor de Expediente I;
b) Setor de Expediente II;
III — Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem;
IV — Seção de Educação Continuada, com:
a) Setor de Educação Continuada I;
b) Setor de Educação Continuada II;
V — Seção de Enfermagem Noturna I (Dias Pares), com:
a) Setor de Enfermagem Noturna I (Supervisão Hospitalar);
b) Setor de Enfermagem Noturna I (Supervisão do Pronto Socorro e Psiquiatria);
VI — Seção de Enfermagem Noturna II (Dias ímpares), com:
a) Setor de Enfermagem Noturna II (Supervisão Hospitalar);
b) Setor de Enfermagem Noturna II (Supervisão do Pronto Socorro e Psiquiatria);
VII — Serviço de Enfermagem Médico-Cirúrgica, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Enfetmagem Médico-Cirúrgica I, com:
1. Setor de Doenças Transmissíveis;
2. Setor de Clínica Médica;
3. Setor de Cirurgia Geral;
4. Setor de Endocrinologia e Reumatologia;
5. Setor de Cirurgia Vascular;
d) Seção dc Enfermagem Médico-Cirúrgica II, com:
1. Setor de Neurologia;
2. Setor de Gastroenterologia I;
3. Setor de Gastroenterologia II;
4. Setor de Ortopedia e Traumatologia;
5. Setor de Otorrinolaringologia e Oftalmologia;
e) Seção de Enfermagem Médico-Cirúrgica III, com:
1. Setor de Doenças do Aparelho Respiratório;
2. Setor de Hematologia;
3. Setor de Oncologia e Radioterapia;
4. Setor de Psiquiatria I (Enfermaria);
5. Setor de Psiquiatria II (Ambulatório);
VIII — Serviço de Enfermagem Especializada, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Enfermagem Materno-Infantil, com:
1. Setor de Obstetrícia;
2. Setor de Ginecologia;
3. Setor de Neonatologia;
4. Setor de Pediatria;
5. Setor de Cirurgia Pediátrica;
6. Setor de Cuidados Intensivos em Pediatria;
d) Seção de Centros de Cirurgia, com:
1. Setor de Salas de Operação;
2. Setor de Centro de Material;
3. Setor de Centro Obstétrico;
4. Setor de Recuperação Pós-Anestésica;
5. Setor de Hemodinâmica;
e) Seção de Unidades Especializadas, com:
1. Setor de Terapia Intensiva;
2. Setor de Cardiologia;
3. Setor de Emergências Cardiológicas;
4. Setor de Cirurgia Torácica;
5. Setor de Nefrologia;
6. Setor de Urologia;
7. Setor de Diálise e Transplante Renal;
IX — Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Expediente;
c) Seção de Enfermagem de Emergência, com:
1. Setor de Pronto Socorro I (Adultos);
2. Setor de Pronto Socorro II (Pediatria);
3. Setor de Enfermaria do Pronto Socorro;
4. Setor de Pronto Atendimento;
5. Setor de Atendimento a Serviços Diversos;
d) Seção de Enfermagem de Ambulatórios, com:
1. Setor de Enfermagem de Ambulatórios Centrais I;
2. Setor de Enfermagem de Ambulatórios Centrais II;
3. Setor de Enfermagem de Ambulatórios Centrais III;
4. Setor de Enfermagem de Ambulatórios Centrais IV;
5. Setor de Enfermagem de Ambulatórios Centrais V;
6. Setor de Ambulatótios Descentralizados da Capital;
e) Seção de Enfermagem de Saúde Pública, com:
1. Setor de Assistência à Comunidade;
2. Setor de Assistência Hospitalar;
3. Setor de Assistência Domiciliar;
4. Setor de Imunização.
§ 1.° — As Seções de Enfermagem previstas nas alíneas "c", " d " e " e " dos incisos VII e VIII e na alínea "c" do inciso IX deste artigo funcionarão ininterruptamente, em 2 (dois) turnos diurnos e mantendo plantão no período noturno.
§ 2.° — A Seção de Enfermagem de Ambulatórios funcionará em 2 (dois) turnos diurnos.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 3.º — À Divisão de Enfermagem cabe:
I — prestar assistência de enfermagem preventiva, curativa e de reabilitação aos usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual atendidos pelo Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
II — planejar e desenvolver programas de ensino, treinamento, pesquisa e formação de profissionais de enfermagem.
Artigo 4.º — A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I — assisrir o Diretor da Divisão de Enfermagem no desempenho de suas funções;
II — emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades da Divisão de Enfermagem.
Artigo 5 ° — A Seção de Expediente tem, por meio de seus setores, as seguintes atribuições:
I — receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos no âmbito da Divisão;
II — providenciar para que sejam observados os prazos de tramitação dos papéis e processos;
III — organizar e manter arquivo dos documentos da Divisão;
IV — preparar o expediente do Diretor da Divisão, da Assistência Técnica, da Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem e o da Seção de Educação Continuada, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
V — atender e prestar informações ao público em geral;
VI — em relação à administração de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
VII — providenciar para que sejam registrados os dados das atividades de enfermagem;
VIII — consolidar, mensalmente, os dados das atividades de enfermagem executadas pelas diversas unidades da Divisão.
Artigo 6 .° — A Seção de Educação Continuada tem, por meio de seus Setores, as seguintes atribuições:
I — planejar e executar os programas de educação em serviço, para o pessoal da Divisão;
II — orientar a introdução, na vida hospitalar, do pessoal recém-admitido na Divisão;
III — realizar cursos de treinamento para Atendentes de Enfermagem recém-admitidos na Divisão;
IV — realizar cursos de treinamento, atualização e aperfeiçoamenro do pessoal da Divisão;
V — coordenar, no âmbito da Divisão, as atividades relacionadas com os estágios na área de enfermagem;
VI — participar do processo seletivo para admissão de pessoal, da área de enfermagem, para a Divisão;
VII — orientar os profissionais de enfermagem sobre padrões de assistência e plano de cuidados;
VIII — incentivar a realização de pesquisa na área de enfermagem;
IX — providenciar para que sejam realizados testes para avaliação da qualidade e funcionalidade de aparelhos e materiais usados na área da enfermagem;
X — elaborar e desenvolver programas de orientação, ao pessoal da Divisão, sobre o uso de aparelhos especializados;
XI — promover, junto às unidades de enfermagem, a permanente arualização e aperfeiçoamento das técnicas, normas e rotinas da Divisão.
Parágrafo único — A Seção de Educação Continuada desempenhará suas atribuições em integração com a Assistência Técnica da Divisão de Enfermagem e com o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 7.° — As Seções de Enfermagem Noturna têm, por meio de seus Setores, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I — colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
II — orientar e supervisionar o pessoal de plantão na execução do plano assistencial de enfermagem aos pacientes;
III — proporcionar aos pacientes ambiente favorável ao seu tratamento e recuperação;
IV — orientar os pacientes e familiares quanto ao tratamento, bem como quanto às normas e rotinas do Hospital;
V — providenciar para que seja feita a coleta de material para exames laboratoriais;
VI — providenciar o encaminhamento dos pacientes às diversas especialidades para exames complementares, no período noturno;
VII — providenciar para que, no período noturno, sejam registrados no prontuário do paciente fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
VIII — controlar a movimentação dos pacientes no período noturno, fornecendo dados para levantamento estatístico;
IX — responsabilizar-se, no período noturno, pelos prontuários dos pacientes;
X — supervisionar o pessoal de plantão no cumprimento das normas, técnicas e rotinas da Divisão de Enfermagem;
XI — elaborar relatórios das ocorrências de cada plantão;
XII — promover a execução das demais atividades da área de enfermagem que devam ser desempenhadas no período noturno, para o adequado atendimento aos pacientes.
Artigo 8 .° — Os Serviços de Enfermagem têm, por meio de suas Seções e Setores de Enfermagem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I — colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
II — prestar assistência de enfermagem preventiva, curativa e de reabilitação;
III — executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes;
IV — proporcionar aos pacientes ambiente favorável ao seu tratamento e recuperação;
V — orientar os pacientes e familiares quanto ao tratamento, bem como quanto às normas e rotinas do Hospital;
VI — orientar familiares e pacientes sobre a reabilitação precoce e medidas preventivas que visem conservar a saúde;
VII — fazer com que os pacienres recebam a alimentação de maneira adequada;
VIII — colher material para exames laboratoriais;
IX — proceder ao encaminhamento dos pacientes às diversas especialidades para exames complementares;
X — registrar no prontuário do paciente fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
XI — controlar a movimentação dos pacientes, fornecendo dados para levantamento estatístico;
XII — responsabilizar-se pelos prontuários dos pacientes;
XIII — manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
XIV — manter atualizadas e promover o aperfeiçoamento das normas, rotinas e técnicas específicas das diversas especialidades;
XV — realizar pesquisas de enfermagem;
XVI — elaborar relatórios das ocorrências diárias;
XVII — promover a execução das demais atividades da área de enfermagem necessárias ao adequado atendimento aos pacientes.
Artigo 9.° — O Serviço de Enfermagem Especializada, tem, ainda, por meio de suas Seções e Setores de Enfermagem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I — executar o plano assistencial aos pacientes durante o ato cirúrgico e no pós-operatório imediato;
II — preparar o instrumental para as cirurgias, de acordo com as normas e rotinas da Divisão de Enfermagem;
III — manter em perfeitas condições de uso e funcionamento todo o equipamento e instrumental;
IV — prestar cuidados especiais aos pacientes internados na Terapia Intensiva;
V — prestar assistência pré e pós-natal às mães e crianças;
VI — preparar, esterilizar e controlar o material utilizado;
VII — providenciar a realização de pesquisas bacteriológicas de materiais esterilizados e de ambiente.
Artigo 10 — O Serviço de Enfermagem a Pacientes Externos tem, ainda, por meio de suas Seções e Setores de Enfermagem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I — providenciar para que sejam desenvolvidos programas de educação sanitária e imunização;
II — providenciar programação de assistência integral aos usuários do IAMSPE, atendidos pelo Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira";
III — providenciar a integração comunidade — hospital, por meio de visita domiciliar e dos ambulatórios descentralizados da Capital;
IV — providenciar o encaminhamento dos pacientes aos ambulatórios e para realização de exames complementares;
V — participar dos programas relativos a Higiene e Segurança do Trabalho;
VI — providenciar para que o Plano Assistencial de Enfermagem seja iniciado no ato da internação e tenha seguimento, quando necessário, após a alta;
VII — recepcionar e providenciar o encaminhamento dos pacientes aos locais a que se destinam;
VIII — providenciar o atendimento aos usuários, em situação de emergência.
Artigo 11 — Os Setores de Expediente dos Serviços de Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I — receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II — preparar o expediente do Serviço, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 12 — Ao Diretor da Divisão de Enfermagem e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
c) encaminhar à autoridade superior as normas, rotinas e técnicas de serviço a serem observadas pelas unidades subordinadas;
d) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 13 — Ao Diretor da Divisão de Enfermagem compete, ainda:
I — estabelecer medidas necessárias ao desenvolvimento e manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
II — promover a adoção das medidas necessárias para dotar a Divisão dos materiais e equipamentos imprescindíveis à adequada prestação de serviços.
Artigo 14 — Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I — distribuir os serviços;
II — orientar e acompanhar as atividades do pessoal subordinado;
III — colaborar para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
IV — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único — Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Artigo 15 — Aos Encarregados dos Setores de Enfermagem das Seções de Enfermagem dos Serviços de Enfermagem, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, visitar diariamente os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adotando ou sugerindo, conforme for o caso, as providências necessárias para garantir o adequado atendimento aos pacientes.
Artigo 16 — São competências comuns ao Diretor da Divisão de Enfermagem e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I — em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem, em matéria de serviço;
e) promover o entrosamento das unidades subordinadas, bem como o desenvolvimento dos trabalhos em consonância com às normas estabelecidas;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes, que devam ser submetidos à consideração superior manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subotdinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
II — em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III — em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pela guarda, uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1.° — os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "n";
2. as das alíneas " a " e " b " do inciso III.
§ 2.° — Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 17 — São competências comuns ao Diretor da Divisão de Enfetmagem, aos Diretores de Serviço, aos responsáveis pelas Seções e Setores de Enfermagem Noturna e aos responsáveis pelas Seções e Setores de Enfermagem dos Serviços de Enfermagem, em suas respectivas áreas de atuação:
I — zelar para que a assistência de enfermagem seja executada de acotdo com os padrões estabelecidos e o plano assistencial, bem como para que as técnicas, normas e rotinas de serviço sejam observadas pelo pessoal subordinado;
II — proceder, periodicamente, à avaliação da qualidade dos serviços de enfermagem, adotando ou sugerindo, conforme for o caso, medidas para a permanente atualização e aperfeiçoamento das técnicas, normas e rotinas de serviço, bem como outras medidas necessárias para garantir o adequado atendimento aos pacientes;
III — aprovar as escalas de serviço do pessoal subordinado.
Artigo 18 — As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Da Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem

Artigo 19 — A Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem será integrada por enfermeiros da Divisão de Enfermagem, dentre os quais 1 (um) da Seção de Educação Continuada.
§ 1.° — A quantidade de membros da Comissão será definida mediante portaria do Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira".
§ 2.° — Os membros da Comissão e seu Presidente serão designados pelo Diretor da Divisão de Enfermagem, com aprovação do Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", para mandato de 1 ano, facultada a recondução.
Artigo 20 — A Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem rem as seguintes atribuições:
I — verificar sistematicamente a assistência de enfermagem prestada, pela Divisão de Enfermagem, aos pacientes;
II — indicar as providências necessárias para que a qualilade desejada venha a ser atingida;
III — revisar sistematicamente os registros de enfermagem.
Artigo 21 — Ao Presidente da Comissão Permanente de Auditoria em Enfermagem compete:
I — dirigir os trabalhos da Comissão;
II — convocar e coordenar os trabalhos da Comissão;
III — representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
IV — designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 22 — As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Superintendente do Instiuto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 23 — As designações para as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades de enfermagem, bem como de chefia e encarregatura das unidades de Educação Continuada, previstas neste decreto, recairão em funcionários ou servidores com os seguintes requisitos:
I — habilitação profissional legal de Enfermeiro;
II — diploma ou certificado de Curso de Administração Hospitalar;
III — experiência comprovada, mínima de 5 (cinco) anos para as funções de direção e chefia e de 3 (três) anos para as de encarregatura, no exercício da profissão de enfermeiro, de preferência no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual;
IV — capacidade técnico-administrativa.
Parágrafo único — Para as funções a seguir indicadas serão exigidos, ainda, os seguintes requisitos:
1. para a direção do Serviço de Enfermagem a Pacientes externos e para a chefia da Seção de Enfermagem de Saúde Pública, diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Pública;
2. para a chefia e encarregatura das unidades de Educação Continuada, diploma de licenciatura em enfermagem e experiência profissional comprovada em atividades de treinamento de recursos humanos.
Artigo 24 — O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Parágrafo único — Para os fins deste artigo, o Superintendente estabelecerá escala de prioridades para implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1985.