DECRETO N. 23.329, DE 27 DE MARÇO DE 1985
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST e dá providências correlatas
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969, considerando o Programa de Centros de Convivência
Infantil das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas,
reformulado pelo Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984, e
diante das exposições de motivos do Secretário de Esportes e Turismo e
do Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias,
Decreta:
Artigo 1.º
- É criado, no Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias -
FUMEST, o Centro de Convivência Infantil, diretamente subordinado ao
Chefe de Gabinete da Autarquia.
Parágrafo único -
O Centro de Convivência Infantil à unidade de natureza
interdisciplinar com nível de Seção Técnica.
Artigo 2.º
- O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no
Artigo 7.º do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984.
Artigo 3.º - Ao Chefe do Centro de Convivência Infantil, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) distribuir os serviços;
b) orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
c)
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens de
autoridades superiores;
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a
solução de dúvidas ou divergências que
surgirem em matéria de serviço;
f)
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas
e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade subordinada;
h) avaliar
o desempenho da unidade subordinada e responder pelos resultados
alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2.
a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pela unidade subordinada:
j)
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for
o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m)
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a
respeito da matéria;
n) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes a função-atividade;
o) encaminhar papéis, a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade subordinada;
q) praticar todo e qualquer
até ou exercer quaisquer das atribuições dos
funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições dos funcionários ou servidores subordinados;
II -
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12
de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente e de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 4.º
- O Superintendente do Fomento de Urbanização Urbanização e Melhoria
das Estâncias definirá, mediante portaria, normas complementares
relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 5.º
- O Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva
implantação do Centro de Convivência Infantil previsto neste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1985.
FRANCO MONTORO
Caio Sérgio Pompeu de Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de março de 1985.