DECRETO N. 23.368, DE 9 DE ABRIL DE 1985
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de
1979, aos funcionários e servidores do Departamento
de Águas e Energia Elétrica
e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da manifestação do Secretário da
Administração,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei
Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que
couber, aos funcionários e servidores do Departamento de
Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4.° do Decreto n. 11.935, de 25 de julho de 1978:
"Artigo 4° - Os cargos e funções de Chefe de
Seção Técnica e Encarregado de Setor
Técnico serão enquadrados, de acordo com a
habilitação profissional dos respectivos titulares, na
conformidade do Anexo V, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.° - Fica incluída no Anexo III - Subanexo de
Funções Atividades, de que trata o Decreto n.
11.935, de 25 de julho de 1978, a função atividade
constante do Anexo III - Subanexo de Funções Atividades,
que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Ficam incluídos no Anexo I -
Enquadramento de Cargos, de que trata o Decreto n. 11.935, de 25
de julho de 1978, os cargos constantes do Anexo I - Enquadramento de
Cargos, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.°
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados, para os
funcionários e servidores do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, a partir da data da publicação
deste decreto.
Artigo 6.° - As transformações de cargos de
funcionários ou funções atividades de servidores,
previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em
decorrência da alteração dos Artigos 11, 12, 14 e
51 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978 e das inclusões
dos cargos e da função-atividade a que se referem rem os
Artigos 3.° e 4.° deste decreto, dependerão de
requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
Artigo 7.° - Ao funcionário que tenha se valido da
opção prevista no Artigo 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, fica assegurado o direito de retratação,
hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no
cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.° - A
retratação deverá ser manifestada dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste
decreto.
§ 2.° - O
enquadramento do cargo decorrente de transformação
prevista neste artigo, far-se-á com base na
situação do cargo do qual o funcionário era
ritular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos
4.° ou 5.° das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 8.° - Para os
funcionários e servidores do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação deste decreto, o prazo para
opção fixado no Artigo 54 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta de
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
André Domingos Costabile Ippólito, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1985.