DECRETO N. 23.368, DE 9 DE ABRIL DE 1985

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aos funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica
e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Administração,
Decreta:
Artigo 1.° - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 4.° do Decreto n. 11.935, de 25 de julho de 1978:
"Artigo 4° - Os cargos e funções de Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico serão enquadrados, de acordo com a habilitação profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo V, que faz parte integrante deste decreto".
Artigo 3.° - Fica incluída no Anexo III - Subanexo de Funções Atividades, de que trata o Decreto n. 11.935, de 25 de julho de 1978, a função atividade constante do Anexo III - Subanexo de Funções Atividades, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.° - Ficam incluídos no Anexo I - Enquadramento de Cargos, de que trata o Decreto n. 11.935, de 25 de julho de 1978, os cargos constantes do Anexo I - Enquadramento de Cargos, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 5.° - Os prazos fixados nos Artigos 5.° e 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, serão contados, para os funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 6.° - As transformações de cargos de funcionários ou funções atividades de servidores, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, em decorrência da alteração dos Artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978 e das inclusões dos cargos e da função-atividade a que se referem rem os Artigos 3.° e 4.° deste decreto, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 7.° - Ao funcionário que tenha se valido da opção prevista no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurado o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1.° - A retratação deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.° - O enquadramento do cargo decorrente de transformação prevista neste artigo, far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era ritular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.° ou 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 8.° - Para os funcionários e servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica, fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção fixado no Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
André Domingos Costabile Ippólito, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1985.