DECRETO N. 23.370, DE 9 DE ABRIL DE 1985

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aos funcionários e servidores
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Secretário da Administração, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As disposições da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, aplicam-se, no que couber, aos funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Os prazos fixados nos Artigos 5.º e 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, será contados, para os funcionários e servidores do Departamento de Edificios e Obras Públicas, a partir da data da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - As transformações de cargos de funcionários ou funções-atividades de servidores, previstas na Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979, em decorrência de alteração dos Artigos 11, 12, 14 e 51 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, dependerão de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 4.º - Ao funcionário que se tenha valido da opção prevista no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica assegurador o direito de retratação, hipótese em que seu atual cargo ficará transformado no cargo do qual era titular efetivo.
§ 1. º - A retraração deverá ser manifestada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O enquadramento do cargo, decorrente da transformação prevista neste artigo, far-se-á com base na situação do cargo do qual o funcionário era titular em 28 de fevereiro de 1978, aplicadas as regras dos Artigos 4.º ou 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, conforme o caso.
Artigo 5. º - Fica reaberto por 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, o prazo para opção, fixado no Artigo 54 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para os funcionários e servidores do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta dos recursos próprios consignados no orçamento da Autarquia.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1978, exceto o Artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Andre Domingos Costabile Ippólito, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de abril de 1985.